O exequente obteve uma certidão de que a execução por ele proposta foi admitida pelo juiz. Ato contínuo, averbou a referida certidão no registro de imóveis, onde consta inscrito um apartamento do devedor. Antes da sua citação no processo, o executado alienou a propriedade do referido bem para um terceiro. No curso do processo, percebe-se que esse apartamento, que fora indicado pelo exequente para penhora, não pertencia mais ao patrimônio do devedor. Nesse contexto:
Soluções para a tarefa
Quando existe pendência da execução e a averbação foi feita no registro adequado, é considerada fraude a alienação ou oneração do bem que tenha sido gravado. De acordo com o Código de Processo Civil:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
A alternativa correta é “a alienação efetuada após a averbação é presumida em fraude à execução”.