O exame do corpo de delito é indispensável nos crimes que deixam vestígios. Nesse sentido, indaga-se: não sendo possível a realização do referido exame, pode a prova testemunhal suprir-lhe a falta? Justifique.
Soluções para a tarefa
Não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/ 2015).
A prova testemunhal, exclusivamente, também não é admitida quando a lei exigir prova escrita da obrigação. Entretanto, se houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova, as testemunhas serão admitidas. Nesse caso, a prova testemunhal terá caráter subsidiário (art. 444, CPC/2015).
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Resposta:
Existe a possibilidade de a prova testemunhal suprir a falta do exame de corpo de delito, pois, consoante a previsão do art. 167 do CPP, “Não sendo possível o exame de corpo de delito [direito e indireto], por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.
Explicação:
O texto do dispositivo legal supracitado deixa claro que não se trata de uma mera faculdade daquele que deve providencia-la, mas somente em caráter excepcional, em último caso. Isso quer dizer que pretendida a ser realizada em tempo de modo, mas impossibilitado porquanto desaparecidos os vestígios e outros elementos hábeis a realização do exame de forma indireta, e somente nesta hipótese, é possível que a prova testemunhal possa suprir a carência do exame de corpo de delito.
Por exemplo: (a) vítima de lesão corporal no ambiente doméstico (Lei nº 11.340/06) que não compareceu à perícia designada pela Autoridade Policial, desaparecendo as equimoses. Contudo os policiais que atenderam a ocorrência são uníssonos a detalhar as lesões. Nesta conjectura é cabível que a prova testemunhal supra o corpo de delito, até porque a ação penal é pública incondicionada. Doutro norte, (b) a vítima nas mesmas conjecturas, que não é encaminhada em tempo à perícia técnica pela Autoridade Policial, ausente prontuário médico, e as equimoses se curam e desaparecem do corpo, não se mostra crível a substituição neste caso, tampouco cabível, porque estamos diante da desídia do Estado em providenciar determinada prova e incertezas acerca da existência das lesões. Portanto, quando o crime deixar vestígios, e ainda possível a realização do exame, contudo não providenciado pelas autoridades que detém a capacidade de determinar sua elaboração, a prova testemunhal não pode suprir sua falta.