Direito, perguntado por thassy12, 1 ano atrás

O estudo das diferenças e correlações entre a Moral e o Direito já nos permite dar uma noção do Direito, sem que nos mova a preocupação de definir. Resumindo o já exposto, podemos dizer que o Direito é a ordenação bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum. Todas as regras sociais ordenam a conduta, tanto as morais como as jurídicas e as convencionais ou de trato social. A maneira, porém, dessa ordenação difere de uma para outra. É próprio do Direito ordenar a conduta de maneira bilateral e atributiva, ou seja, estabelecendo relações de exigibilidade segundo uma proporção objetiva.



Fonte: REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito. Saraiva:
2015.

Sobre a Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, defina suas principais características e a importância dessa teoria para o Direito quando comparada às outras também criadas.

Soluções para a tarefa

Respondido por maarigibson
27

A Teoria Tridimensional do Direito, elaborada por Miguel Reale, figura como uma das teorias mais importantes quanto à concepção do direito no ordenamento jurídico brasileiro.


Essa teoria afirma que o direito é formado por três aspectos: o fato (nichos social e histórico), o valor (valores buscados pela humanidade como justiça) e norma (o próprio aspecto normativo do ordenamento).


A teoria tridimensional influenciou importantes instrumentos, como por exemplo o Novo Código de Processo Civil, e tem destaque diante de outras teorias doutrinárias.

Respondido por brunoliveirago
0

Resposta:

Essa teoria teve seu surgimento ao inscrever-se que o direito positivo e o jurisdicional deixavam o direito apenas como algo parcial, incompleto e, portanto, ineficiente. Não é viável ver o direito simplesmente como uma norma e, por esse motivo surgiu a teoria, segundo a qual existem três aspectos que formam o direito, aspectos estes que estão sempre se relacionando, tão unidos que não podem ser separados.

Miguel Reale buscou, através desta teoria, unificar três concepções unilaterais do direito:

O sociologismo jurídico, associado aos fatos e à eficácia do Direito.

O moralismo jurídico, associado aos valores e aos fundamentos do Direito.

O normativismo abstrato, associado às normas e à mera vigência do Direito.

Segundo a teoria tridimensional, o direito se compõe da conjugação harmônica dos três aspectos básicos e primordiais:

O aspecto fático (fato) ou seja, o seu nicho social e histórico;

O aspecto axiológico (valor) ou seja, os valores buscados pela sociedade, como a Justiça; e

O aspecto normativo (norma) ou seja, o aspecto de ordenamento do direito.

Onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica...); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor. Tais elementos ou fatores (fato, valor e norma) não existem separados um dos outros mas coexistem numa unidade concreta, e não só exigem reciprocidade, mas atuam como elos de um processo de tal modo que a vida do direito resulta na interação dinâmica e dialética dos três elementos que a integram.

A teoria de Reale influenciou de forma decisiva à estrutura do novo Código Civil Brasileiro e é possível analisar alguns pontos específicos que revelam uma concepção tridimensional do Direito.

Inúmeros são os artigos e institutos que foram acolhidos pelo novo Código Civil Brasileiro, como por exemplo: o acolhimento da teoria da função social da propriedade, da boa-fé objetiva nos contratos; as inovações sobre a teoria da imprevisão; as resoluções sobre onerosidade excessiva; o acolhimento do instituto da equidade em vários artigos. Contudo, a inovação mais importante introduzida no Código Civil que revela uma influência culturalista e tridimensional do Direito, encontra-se no objetivo do contrato tendo a função social como norte, mesmo quando não se sabe que funções sociais sejam essas: "Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato."

Explicação:

Reale, Miguel (2007). «XXXIV». Filosofia do Direito 20 ed. São Paulo: Saraiva. pp. 495–515

Perguntas interessantes