O estágio curricular supervisionado deve, obrigatoriamente, compor as DCNs dos Cursos de graduação em enfermagem e não deve ser confundido com as aulas práticas das disciplinas que compõem a matriz Curricular. Segundo o Artigo 7º, os estágios devem acontecer em hospitais gerais e especializados, ambulatórios, rede básica de serviços de saúde e comunidades, bem como seguir as seguintes normas:
I. Nos dois últimos semestres do curso de graduação em enfermagem.
II. Assegurar a efetiva participação dos enfermeiros do serviço de saúde em que se desenvolve o referido estágio.
III. A carga horária mínima do estágio curricular supervisionado deverá totalizar 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso de graduação em enfermagem proposto que deverá estar de acordo com PARECER Nº: CNE/CES 1.133/2001.
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