O estado do Ceará locou um imóvel de propriedade do SR. Pedro Augusto Gabriel para instalar um órgão administrativo do Governo. No entanto, não vem pagando os alugueres em dia. O dono do imóvel pretende ajuizar ação de despejo por falta de pagamento em face do governo do Ceará. O ente da federação se nega a pagar o aluguel e pretende continuar no imóvel sob o fundamento do interesse público, pois ali está instalada “uma clínica de atendimento infantil” que vende remédios a um real.
a) O que diferencia a participação do estado do Ceará nesse contrato de aluguel? Por quê?
b) Esta relação jurídica está no campo do direito público ou privado? Por quê?
c) Para que servem as regras de direito público? E as de direito privado?
Soluções para a tarefa
Olá,
tudo bem?
Segue abaixo a resposta da questão.
a) A diferença do contrato de aluguel, nesse caso, se dá por uma das partes ser sujeito de Direito Público, logo, tem prerrogativas diferentes. O Estado pode desapropriar um imóvel, mediante remuneração, sob a justificativa do interesse público.
b) Caso o imóvel locado seja bem de natureza privada para empresa pública (que é sujeito de direito privado), será aplicada a lei de locação. Caso contrário, se for para a Administração Pública, é aplicado o Código Civil.
c)
As regras de direito público servem para regular as ações do
Estado, que deve agir estritamente com base na lei. Já as regras de
direito privado regulam as relações entre entes privados, que podem
fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.
Espero
ter ajudado!
Resposta:
a) O que diferencia a participação do estado do Ceará nesse contrato de aluguel?Por quê?
Resposta: A diferença na participação do contrato de aluguel se dá por uma das partes (Órgão Administrativo do Governo) ser sujeito de Direito Público. Nesse sentido, ele tem prerrogativas diferentes e pode desapropriar um imóvel, mediante remuneração, sob a justificativa de interesse público e impondo o seu poder de império.
Segundo a Lei n.º 8.666/1993, art.58: “O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo”.
Diante do exposto, resta claro que há uma situação de subordinação de Pedro Augusto Gabriel para o Estado do Ceará.
Por outro lado, existe a possibilidade de o Estado agir em igualdade como contratante, seguindo a Lei n.º 8.245/1991. Nesse sentido, não há nada que que diferencie sua atuação.
b) Esta relação jurídica está no campo do direito público ou privado? Por quê?
Resposta: Se o imóvel possuir natureza privada e será locado para uma empresa pública, considera-se direito privado. Se for para a administração pública, então utiliza-se o código civil.
c) Para que servem as regras de direito público? E as de direito privado?
Resposta: O Direito Público tem como objeto principal a regulação dos interesses da sociedade. Tutela o interesse público e sua característica marcante é a desigualdade nas relações jurídicas por ele regidas, tendo em conta a prevalência do interesse público sobre os dos privados (poder de império). Em suma, as regras de Direito Público servem para regular as ações do Estado, que deve agir estritamente com base na lei.
O Direito Privado tem como escopo principal a regulação dos interesses particulares, como forma de possibilitar o convívio das pessoas em sociedade. Sua característica é a existência de igualdade jurídica entre os polos das relações por ele regidas. Os interesses tutelados são particulares e não há qualquer subordinação entre as partes. Suas regras regulam as relações entre entes privados, que podem fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.
Explicação: