O Estado deve oferecer educação a todos, o que torna o direito à educação não um ato voluntário, deixado ao arbítrio do Estado, mas sim um direito público subjetivo e, como via de consequência, que se consubstancia numa faculdade atribuída a seu titular, exigir do Estado uma prestação por este prometida, como decorrência de uma relação jurídica administrativa. Para desincumbir-se desta tarefa, União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem organizar seus sistemas de ensino, em regime de colaboração, além de contemplarem, obrigatoriamente, parte de sua receita tributária para a satisfação deste direito social, sob pena de intervenção.” (RIBEIRO, p. 2
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A intervenção tem que ser negociada em ambas partes
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