Direito, perguntado por giseleferreirap6ryka, 10 meses atrás

O Estado de Minas Gerais instituiu, em 2014, por meio de lei, taxa pelo serviço de prevenção e extinção de incêndio prestado ou colocado à disposição do contribuinte. A referida lei definiu o contribuinte como o proprietário de unidade imobiliária, residencial ou não residencial, bem como determinou que o valor da taxa seria calculado com base no tamanho da unidade imobiliária. Nada se dispôs na lei sobre eventuais responsáveis tributários pelo pagamento da taxa. Manoel, proprietário do imóvel o aluga desde 2013, para Pedro. No contrato de locação celebrado entre as partes, estabeleceu-se, em uma das cláusulas, que a responsabilidade pelo pagamento da taxa de prevenção e extinção de incêndio seria exclusivamente do locatário, isentando o proprietário de qualquer obrigação sobre ela. Tendo em vista o exposto, responda aos itens a seguir: i) é constitucional o cálculo do valor da taxa de prevenção e extinção de incêndio tendo como parâmetro um dos elementos que compõem a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU? ii) considerando que nenhuma das partes, nem locador e nem locatário recolheram a taxa de prevenção e extinção de incêndio relativas aos exercícios de 2014 a 2017, bem como o que consta no contrato de locação celebrado entre eles, em face de quem o Estado de Minas Gerais deve efetuar a cobrança referente aos anos não pagos?


giseleferreirap6ryka: alguém sabe a resposta?

Soluções para a tarefa

Respondido por maarigibson
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Olá, tudo bem?


Seguem abaixo as respostas da questão:


i) Sim, o cálculo do valor da taxa de prevenção e extinção de incêndio usando como parâmetro um dos elementos da base de cálculo do IPTU é constitucional. Mesmo com a vedação imposta pelos Art. 145, § 2º, da Constituição da República e o Art. 77, parágrafo único, do CTN, a Súmula Vinculante nº 29 do Supremo Tribunal Federal entende que o dispositivo não viola os referidos dispositivos.


ii) O Estado de Minas Gerais deverá efetuar a cobrança do tributo não pago a João, proprietário do imóvel, já que ele é o contribuinte do tributo. Para a Fazenda Estadual, é irrelevante a cláusula constante no contrato celebrado.


Conforme o art. 123 do CTN “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.


Espero ter ajudado!

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