O empregado pode, deve ou precisa renunciar a algum direito trabalhista?
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É regra geral a impossibilidade de renúncia ou transação de direito do trabalhador, antes da admissão, durante o contrato de trabalho ou, até mesmo, após a demissão ou dispensa do empregado. A renúncia ou a transação não pode ser feita nem de forma expressa (verbal ou escrita), nem de forma tácita (por meio de determinados atos tomados pelo empregado que indicam a renúncia a determinado direito).
O fundamento para tal impedimento é a natureza de ordem pública e protecionista das normas do direito do trabalhador. Neste sentido, o art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que:
“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Podemos, também, citar o art. 468 da CLT, que diz:
“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.