O Direito Penal é um ramo do Direito público e é chamado do “direito das condutas ilícitas” e se divide em Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo. É a nossa principal fonte, ou seja, é dele que emanam os comandos necessários para que ocorra a repressão aos crimes e se divide em: Escolha uma opção: a. Não possui nenhuma divisão. b. Parte Especial: onde estão previstos os crimes em espécie e as normas explicativas, bem como outros institutos que iremos trabalhar. A parte especial está prevista no Art. 1º ao Art. 359. c. Parte Geral: Não trata de crimes. Aqui estão previstas as regras de como os crimes irão se portar de acordo com a conduta de quem os praticou. Essa parte vai do Art. 1º ao Art. 120º. Parte Especial: Aqui estão previstos os crimes em espécie e as normas explicativas, bem como outros institutos que iremos trabalhar. A parte especial está prevista no Art. 121 ao Art. 359. Parte especial 2: Aqui estão previstos outros crimes em espécie e vai do Art. 360 ao 400. d. Parte Geral: Não trata de crimes. Aqui estão previstas as regras de como os crimes irão se portar de acordo com a conduta de quem os praticou. Essa parte vai do Art. 1º ao Art. 120º. Parte Especial: Aqui estão previstos os crimes em espécie e as normas explicativas, bem como outros institutos que iremos trabalhar. A parte especial está prevista no Art. 121 ao Art. 359. e. Parte Geral: Não trata de crimes. Aqui estão previstas as regras de como os crimes irão se portar de acordo com a conduta de quem os praticou. Vai do Art. 1º ao Art. 359.
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Resposta:
A alternativa é "D".
Parte Geral: Não trata de crimes. Aqui estão previstas as regras de como os crimes irão se portar de acordo com a conduta de quem os praticou. Essa parte vai do Art. 1º ao Art. 120º. Parte Especial: Aqui estão previstos os crimes em espécie e as normas explicativas, bem como outros institutos que iremos trabalhar. A parte especial está prevista no Art. 121 ao Art. 359.
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