O direito exige dos seus operadores a capacidade de relacionar fatos da vida real com as normas (objetivas) previstas pelo Estado. A aplicação do direito é, desse modo, composta por raciocínios que envolvem o enquadramento de um acontecimento fático em uma norma fixa (geral e abstrata) gerando uma consequência lógica. No Decreto-Lei nº 4.657/1942, que trata da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, encontra-se importantes orientações. No art. 5º, temos: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum"; art. 6º: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada" e no art. 7º: " A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família".
A partir do texto introdutório, pode-se definir a hermenêutica jurídica como:
Alternativas:
a)
processo informal de alteração do texto legal.
b)
a reconstrução da vontade do legislador para esclarecer a aplicação da norma.
c)
a teoria científica da arte de interpretar.
d)
a interpretação histórica da lei, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
e)
interpretação literal, gramatical da lei, não se abrindo possibilidades de conflitos ou lacunas legais.
Soluções para a tarefa
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Resposta:
letra c: a teoria científica da arte de interpretar
Explicação: Introdução á Hermenêutica Jurídica. O que é Hermenêutica?
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1
Resposta:
A teoria científica da arte de interpretar
Explicação:
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