Administração, perguntado por karlakatricia2016, 4 meses atrás

O Direito do Trabalho é dinâmico e acompanha o contexto das relações econômico-sociais de forma a criar um ambiente de segurança jurídica para os empregados e os empregadores. Nesse sentido, a recente Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/17 trouxe alterações importantes.

Três consultores, contratados pela empresa Rescindo Muito S.A., estão discutindo a nova modalidade de rescisão trazida pela Reforma, a possibilidade do acordo bilateral previsto no art. 484-A, e emitem as suas opiniões como pareceristas. Analise as assertivas dos consultores e assinale a alternativa correta:

Fulano: a regra trazida pelo novo artigo 484-A formaliza, na realidade, uma prática que já vinha ocorrendo à margem da legislação: os famosos acordos “por fora” entre empregado e empregador, o que, de certa forma, é positivo para trazer maior segurança jurídica na prática.

Ciclano: a modalidade desconfigura a demissão involuntária do empregado. Dessa forma, o demissionário não terá direito ao seguro-desemprego, tampouco ao saque do FGTS.

Beltrano: nessa modalidade, como não há a demissão voluntária do empregado, verbas como as férias proporcionais não lhe são garantidas.





a.
Fulano está correto em sua análise; Ciclano está equivocado em sua análise no que se refere à questão do seguro-desemprego e na questão do FGTS; Beltrano está equivocado.



b.
Fulano está correto em sua análise; Ciclano está correto em sua análise no que se refere à questão do seguro-desemprego e na questão do FGTS; Beltrano está equivocado.


c.

Fulano está equivocado em sua análise; Ciclano está parcialmente correto em sua análise no que se refere à questão do seguro-desemprego, mas equivocado na questão do FGTS; Beltrano está equivocado.

d.
Fulano está correto em sua análise; Ciclano está correto em sua análise no que se refere à questão do seguro-desemprego e na questão do FGTS; Beltrano está correto também.



e.
Fulano está correto em sua análise; Ciclano está parcialmente correto em sua análise no que se refere à questão do seguro-desemprego, mas equivocado na questão do FGTS; Beltrano está equivocado.

Soluções para a tarefa

Respondido por crislainesouzawoycie
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Resposta:

D.

Fulano está correto em sua análise; Ciclano está parcialmente correto em sua análise no que se refere à questão do seguro-desemprego, mas equivocado na questão do FGTS; Beltrano está equivocado.

Respondido por oliveiracatia96
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Resposta:

Fulano está correto em sua análise. De fato, o artigo 484-A veio normatizar uma prática recorrente no cotidiano das empresas. É muito comum empregador e empregado firmarem acordos informais para que ocorra demissão sem justa causa, para que o empregado possa sacar o FGTS e reembolse a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia à empresa.

Ciclano está parcialmente correto em sua análise no que se refere à questão do seguro-desemprego, pois o §2º do art. 484-A da CLT dispõe expressamente sobre a impossibilidade do ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. Está, contudo, equivocado na questão do FGTS, pois o acordo prevê o saque do FGTS no limite de 80% (§1º do art. 484-A da CLT).

Beltrano está equivocado, pois as demais verbas trabalhistas são garantidas na integralidade (inciso II, art. 484-A, da CLT).

Explicação:

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