O direito de punir deslocou-se da vingança do soberano à defesa da sociedade. Mas ele se encontra então recomposto com elementos tão fortes, que se torna quase mais temível. O malfeitor foi arrancado a uma ameaça, por natureza, excessiva, mas é exposto a uma pena que não se vê o que pudesse limitar. Volta de um terrível superpoder. E necessidade de colocar um princípio de moderação ao poder do castigo. (FOUCAULT, M. Vigiar e punir, p. 76). No âmbito das análises de Michel Foucault sobre diferentes formas punitivas, em sua obra Vigiar e punir, o trecho acima refere-se ao contexto da chamada Reforma Humanista do Direito Penal, que tem lugar na segunda metade do século XVIII. Segundo o filósofo, acerca dessa Reforma Humanista, está INCORRETO afirmar: Alternativas A Prevê a necessidade de que à ideia de cada crime e das vantagens que se esperam dele esteja associada a ideia de um determinado castigo, com as vantagens precisas que dele resultam. B Um de seus princípios fundamentais é o de que a penalidade deve permanecer humana. C Comporta a ideia de que a pena deve ter efeitos mais intensos naqueles que não cometeram a falta. D Para a maioria dos crimes praticados, a pena prevista deve ser a prisão, uma vez que permite estabelecer a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da pena. E Um de seus princípios consiste em que é preciso punir exatamente o suficiente para impedir a ocorrência do crime.
Soluções para a tarefa
Há duas respostas incorretas sobre a Reforma Humanista que Michel Foucault identifica no século XVIII, tanto a letra "c" quanto a "d".
Portanto, é uma questão passível de anulação, já que comporta duas respostas.
Para descobrir qual alternativa é incorreta, precisamos analisar a obra Vigiar e Punir de Foucault e interpretarar as afirmativas.
Os princípio da Reforma Humanista na obra Vigiar e Punir
Conforme se observa nas ideias foucaultianas, há um pensamento comum segundo o qual todo crime deve ter um determinado castigo (em conformidade com a letra "a").
Desse modo, um dos princípios fundamentais para este castigo é que a penalidade aplicada deva ser humananizada. Ou seja, não desumana nem demasiada (corrobora com a letra "b").
Isto pressupõe efeitos equânimes na resposta àqueles que cometeram uma falta (contradiz a letra "c"). Em outras palavras, que o indivíduo seja punido exatamente o suficiente para impedir a ocorrência do crime (a letra "e" diz o mesmo).
Além disto, a prisão (pena corporal), ainda que prevista para a maioria dos crimes, não é a solução para todos os casos, nem uma regra de proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da pena (ao contrário da letra "d").
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