“O direito de propriedade industrial é uma espécie do chamado direito de propriedade intelectual, pois ambos visam proteger bens imateriais, que resultam da atividade criativa do gênio humano, e não de forças físicas, razão pela qual são agrupados sob a denominação comum de direito de propriedade intelectual. Embora o direito do autor e o direito do inventor sejam ambos agrupados sob a rubrica genérica intitulada de propriedade intelectual, há entre eles relevantes diferenças, sobretudo no que se refere ao regime de proteção jurídica aplicável, e isso se dá, porque o direito autoral protege a obra em si, enquanto o direito de propriedade industrial protege uma técnica”. (RAMOS, 2009) Considerando o texto transcrito, discorra sobre os bens que são protegidos pela propriedade industrial.
Soluções para a tarefa
Propriedade intelectual é gênero, que tem como espécies a propriedade industrial (do direito empresarial, a qual protege a técnica e cujo registro é constitutivo da proteção regulamentada pela Lei nº 9.279/1996) e os direitos autorais (os quais protegem a obra em si de o registro é declaratório – ler art. 7º da lei).
A finalidade da lei, portanto, é a de garantir a exclusividade da exploração da propriedade industrial, possibilitando ao inventor produzir a invenção sozinha, garantindo alta produtividade, ou licenciar o uso, permitindo que outras empresas o produzam. Através da licença de uso o inventor garante o recebimento de uma remuneração, chamada de royalties.
Os bens protegidos pela Lei de Propriedade Industrial, classificados como bens móveis, são:
Patente de Invenção
Para que seja reconhecido como invenção, o bem deve atender a quatro requisitos previstos na lei: a novidade, a atividade inventiva, a aplicação industrial e o não impedimento.
Novidade, segundo o art. 11 da Lei de Propriedade Industrial, “é aquilo que não está compreendido no estado da técnica.” Em outras palavras, quando o invento constituir algo desconhecido até mesmo da comunidade cientifica da área de conhecimento, ele não está compreendido no estado da técnica.
Já a atividade inventiva, disciplinada no art. 13 da LPI, “ocorre sempre que para um técnico no assunto não decorra de maneira óbvia ou evidente do estágio atual da técnica”. Ou seja, o inventor deve provar que chegou àquele resultado novo em decorrência de um ato de criação seu, o que diferencia a invenção de uma descoberta.
A aplicação industrial, terceiro requisito, limita como invenção somente aquilo que tem aplicação industrial, ou seja, quando o projeto puder ser utilizado, produzido em indústria. Quando for útil.
Por fim, só pode ser considerado como invenção aquilo que não estiver impedido pelo artigo 18 da Lei de Propriedade Industrial. Tal artigo elenca como casos de impedimentos à patente tudo o que for contrário à moral aos bons costumes, à saúde pública; tudo o que for resultado ou resultante de transformação do núcleo atômico e o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos. O inventor pode até atender aos outros requisitos, mas se a invenção se enquadrar em qualquer um dos casos citados acima, não será patenteável.
Patente de Modelo de Utilidade
O modelo de utilidade está definido no art. 9º da Lei nº 9.279/1996 nos seguintes termos: “modelo de utilidade é o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.” O modelo de utilidade pode ser considerado como uma pequena invenção, algo que foi criado para trazer uma utilidade maior para um invento já existente. Ele traz uma melhoria funcional para um ato inventivo, para algo que já é considerado invenção. A palavra-chave para o caso é melhoria funcional.
Registro de Desenho Industrial
O artigo 95 da Lei de Proteção Industrial define desenho industrial como a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Registro de Marca
A Marca é um sinal que permite distinguir produtos industriais, artigos comerciais e serviços profissionais de outros do mesmo gênero, da mesma atividade, semelhantes ou afins, de origem diversa.
O artigo 123 da Lei nº 9.279/1996 traz as espécies de marca. In verbis:
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.