O Direito Civil tem em suas disposições legais o objetivo de regular as relações privadas entre pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados. Em relação ao direito civil, codificado pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, podemos afirmar:
A despatrimonialização do Direito Civil é fenômeno jurídico contemporâneo que colide com o princípio da supremacia da Constituição. Afirma a ideia que o patrimônio privado só adquire proteção constitucional quando fundamentado na função social da propriedade.
A leitura dessas proposições legislativas deve ser interpretada a partir do texto da Carta Magna de 1988, em face do princípio da supremacia da Constituição e da interpretação conforme o texto constitucional.
O chamado princípio da força normativa da constituição determina que serão anuláveis de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no Código Civil que invalidem as normas de eficácia restrita imersas no texto constitucional.
Interpretar o Código Civil conforme a Constituição Federal, como nos recomenda o princípio da hierarquia flexível das fontes, promove não apenas uma importante organização do sistema jurídico em seu aspecto dinâmico, mas também respeito a eficácia das normas federais.
O inciso III, do art. 1 do Código Civil brasileiro, assegura a dignidade da pessoa humana como fundamento de todo ordenamento jurídico na seara civilista. Destacando a importância da interpretação humanista ao âmbito das relações privadas.
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A leitura dessas proposições legislativas deve ser interpretada a partir do texto da Carta Magna de 1988, em face do princípio da supremacia da Constituição e da interpretação conforme o texto constitucional.
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