O DIREITO A LIBERDADE É RENUNCIAVEL?
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A verdade é que hoje já se pensa sob o ponto de vista de que os direitos fundamentais do homem podem sim ser renunciados pelo próprio homem, ou seja, o titular pode decidir sobre a renúncia de seu direito fundamental.
Na banda que defende a ideia em sentido contrário, grandes nomes do direito brasileiro argumentam que a irrenunciabilidade é uma das características inerentes aos direitos fundamentais, de modo que podemos até deixar de exercê-los, mas não abdicar para sempre deles, em nenhuma hipótese.
Só para citar um exemplo, José Afonso da Silva leciona que: “Não se renunciam direitos fundamentais. Alguns podem até não ser exercidos, pode-se deixar de exercê-los, mas não se admite sejam renunciados” (2005, p. 181).
Em contrapartida, Virgílio Afonso da Silva defende que:
No âmbito dos direitos fundamentais, por sua vez, a possibilidade de renúncia costuma ser rejeitada de pronto. Quando se mencionam as principais características dos direitos fundamentais, costuma-se falar em inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade... Não é difícil encontrar contra-exemplos que demonstrem as limitações da aceitação absoluta dessas características... Parece possível encontrar um sem número de casos em que a irrenunciabilidade dos direitos fundamentais – e também a sua inalienabilidade e imprescritibilidade – são colocadas em xeque (2008, p. 61/62).
acarreta a renúncia à liberdade de renunciar a algum direito fundamental. Ficou estranha a construção da frase? Vamos lá, novamente.
Imaginemos que determinada pessoa sinta vontade (livre e capaz) de renunciar a um direito trabalhista que lhe pertence. Certo. Direitos trabalhistas, como se sabe, são direitos de ordem fundamental, mais especificamente de segunda dimensão. Irrenunciáveis, portanto. Ou seja, a pessoa não poderá realizar a sua vontade de renunciar a tais direitos, em momento algum. Sendo assim, o seu direito fundamental de liberdade de escolha (direito de primeira dimensão) foi renunciado. Sim. A partir do momento em que ela jamais poderá renunciar ao direito que não deseja ter e usar deu-se a renúncia em relação à sua liberdade de querer renunciar. E o que é pior, contra a sua vontade.
Deste modo, pelo menos em um caso é possível se falar em renúncia a direitos fundamentais. Aliás, e partindo de uma visão mais genérica, viver em um Estado que se quer Democrático de Direito exige mesmo muita renúncia e entendimento para que se mantenha a paz social. Outros exemplos poderão surgir mais pra frente, mas o autor deste texto não veio trazer respostas, a intenção foi apenas gerar dúvidas.
Na banda que defende a ideia em sentido contrário, grandes nomes do direito brasileiro argumentam que a irrenunciabilidade é uma das características inerentes aos direitos fundamentais, de modo que podemos até deixar de exercê-los, mas não abdicar para sempre deles, em nenhuma hipótese.
Só para citar um exemplo, José Afonso da Silva leciona que: “Não se renunciam direitos fundamentais. Alguns podem até não ser exercidos, pode-se deixar de exercê-los, mas não se admite sejam renunciados” (2005, p. 181).
Em contrapartida, Virgílio Afonso da Silva defende que:
No âmbito dos direitos fundamentais, por sua vez, a possibilidade de renúncia costuma ser rejeitada de pronto. Quando se mencionam as principais características dos direitos fundamentais, costuma-se falar em inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade... Não é difícil encontrar contra-exemplos que demonstrem as limitações da aceitação absoluta dessas características... Parece possível encontrar um sem número de casos em que a irrenunciabilidade dos direitos fundamentais – e também a sua inalienabilidade e imprescritibilidade – são colocadas em xeque (2008, p. 61/62).
acarreta a renúncia à liberdade de renunciar a algum direito fundamental. Ficou estranha a construção da frase? Vamos lá, novamente.
Imaginemos que determinada pessoa sinta vontade (livre e capaz) de renunciar a um direito trabalhista que lhe pertence. Certo. Direitos trabalhistas, como se sabe, são direitos de ordem fundamental, mais especificamente de segunda dimensão. Irrenunciáveis, portanto. Ou seja, a pessoa não poderá realizar a sua vontade de renunciar a tais direitos, em momento algum. Sendo assim, o seu direito fundamental de liberdade de escolha (direito de primeira dimensão) foi renunciado. Sim. A partir do momento em que ela jamais poderá renunciar ao direito que não deseja ter e usar deu-se a renúncia em relação à sua liberdade de querer renunciar. E o que é pior, contra a sua vontade.
Deste modo, pelo menos em um caso é possível se falar em renúncia a direitos fundamentais. Aliás, e partindo de uma visão mais genérica, viver em um Estado que se quer Democrático de Direito exige mesmo muita renúncia e entendimento para que se mantenha a paz social. Outros exemplos poderão surgir mais pra frente, mas o autor deste texto não veio trazer respostas, a intenção foi apenas gerar dúvidas.
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