O direito à educação, previsto na Constituição Federal de 1988 e na LDB de 1996, só é possível ser efetivado por meio de recursos. As leis citadas definem a aplicação dos recursos conforme as instâncias administrativas, que seguem a seguinte estrutura:
ALTERNATIVAS
A União deve aplicar 10% dos recursos arrecadados com impostos, incluindo as transferências constitucionais em educação. Estados, Distrito Federal e municípios devem aplicar pelo menos 25%.
A União deve aplicar 18% dos recursos arrecadados com impostos, incluindo as transferências constitucionais em educação. Estados, Distrito Federal e municípios devem aplicar pelo menos 20%.
A União deve aplicar 15% dos recursos arrecadados com impostos, incluindo as transferências constitucionais em educação. Estados e municípios devem aplicar pelo menos 25%.
A União deve aplicar 18% dos recursos arrecadados com impostos, incluindo as transferências constitucionais em educação. Estados, Distrito Federal e municípios devem aplicar pelo menos 25%.
A União deve aplicar 38% dos recursos arrecadados com impostos, incluindo as transferências constitucionais em educação. Estados, Distrito Federal e municípios devem aplicar pelo menos 20%.
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D. encontra-se nos anexos art.69
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