O dever de sigilo encontra-se regulado em alguns ordenamentos estrangeiros, como o português (Código do Trabalho de Portugal, art. 412), que desobriga o empregador de prestações informaçõe quando demonstrar que elas sejam suscetíveis de prejudicar ou afetar gravemente o funcionamento da empresa. O art. 4º, letra “d”, da Lei 23.547 da Argentina também prevê o dever de sigilo sobre as informações obtidas em decorrência da negociação coletiva. Além disso, está previsto na Recomendação 163 da OIT.
A organização sindical brasileira observa, dentre outros, os seguintes princípios:
Escolha uma:
a.
pluralidade e centrais sindicais como órgãos de cúpula.
b.
unicidade e filiação sindical obrigatória.
c.
pluralidade e filiação sindical facultativa.
d.
unidade e pluralidade sindical.
e.
unicidade e autonomia sindical.
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e. unicidade e autonomia sindical.
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correção ava.
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unicidade e autonomia sindical.
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