O desvio punível não é o que, por características intrínsecas ou ontológicas, é reconhecido em cada ocasião como imoral, como naturalmente anormal, como socialmente lesivo ou coisa semelhante. É aquele formal e previamente indicado pela lei como pressuposto necessário para a aplicação de uma pena. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3.ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 30 (com adaptações).
Soluções para a tarefa
Para Luigi Ferrajoli, jurista italiano expoente do garantismo, teoria que busca limitar o poder estatal, desvio punível é aquele previsto pela norma penal.
Requisitos do desvio punível para Ferrajoli
A pergunta apresenta trecho da obra "Direito e razão: teoria do garantismo penal" que faz referência a dois axiomas da teoria garantista:
- Nulla lex poenalis sine necessitate: não há lei penal sem necessidade.
- Nulla necessitas sine injuria: não há necessidade sem ofensa a bem jurídico.
A lei penal somente pode existir quando houver necessidade de proteção a um bem jurídico considerado relevante pelo legislador (vida, patrimônio, liberdade sexual, entre outros).
Para Ferrajoli, a opinião pessoal ou da sociedade sobre a reprovabilidade de uma determinada conduta não a torna punível.
Portanto, para ser punida, a conduta deve estar prevista em norma penal, para proteger bem jurídico relevante para o legislador.
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