o desenvolvimento de iniciativas concretas no sentido de ajustar as políticas sociais à nova realidade considerando situações como a permanência do desemprego estrutural, a flexibilidade do trabalho e, em consequência, a maior mobilidade e menor compromisso ou laços das empresas com seus empregados, bem como diferentes arranjos de inserção no mercado de trabalho. O argumento é de que a legislação trabalhista foi concebida no contexto de relações de emprego do tipo fordista de produção (ainda que este não tenha sido universal, constituía-se em referência sobre cujos benefícios pautavam-se as reivindicações trabalhistas), tendo como pressuposto o empregado (mais que o trabalhador) estável em uma determinada empresa, do sexo masculino e chefe de família. A dificuldade estaria, pois, em acomodar tal legislação a uma nova dinâmica que prima pela mobilidade, por formas de inserção não convencionais ou não previstas anteriormente (como o trabalho no terceiro setor, por exemplo)
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Atualmente as formas de trabalho são restritas, sendo que a busca por um emprego tem sido a única alternativa no mercado de trabalho.
andersonmayer:
Certo..
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