O desagravo público é um procedimento formal em que a OAB se vale para mostrar sua insatisfação e, ainda, prestar solidariedade às ofensas sofridas pelo advogado no exercício da sua profissão. Logo, trata-se de um mecanismo de defesa dos direitos e prerrogativas do advogado no exercício profissional, sendo o desagravo promovido, a requerimento (qualquer pessoa) ou de ofício, pelo Conselho Seccional, o qual é competente para verificar se houve ou não ofensa ao exercício da atividade advocatícia, e independente de concordância do ofendido.
Ainda, acerca da COMPETÊNCIA para o desagravo, analise as assertivas abaixo:
I - No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
II - Quando ofendido, no exercício das atribuições de seus cargos, for o Conselheiro Federal ou Presidente de Conselho Seccional, competirá ao Conselho Federal promover o desagravo público.
III - Quando ofendido, no exercício das atribuições de seus cargos, for o Conselheiro Federal ou Presidente de Conselho Seccional, competirá ao Conselho Federal promover o desagravo público, quando a ofensa for a advogado e se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
Acerca dessas afirmações, assinale a alternativa correta:
Apenas I e II são verdadeiras.
Apenas II e III são verdadeiras.
I, II e III, são verdadeiras.
Apenas I é verdadeira.
Apenas II é verdadeira.
Soluções para a tarefa
Resposta:
I, II e III, são verdadeiras
Explicação:
CORREGIDO DNM
O desagravo público é um dos procedimentos previstos no Código de Ética e Disciplina da OAB e no Estatuto da Advocacia como um dos instrumentos de defesa dos direitos e prerrogativa dos advogados. Assim, as afirmativas I, II e III estão corretas, alternativa C.
O Código de Ética e Disciplina da OAB prevê no artigo 7º os direitos do advogado, dentre eles o de ser ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. No § 5º desse mesmo artigo consta que o conselho competente que deverá promover o desagravo público do ofendido, sem que haja prejuízo da responsabilidade criminal do infrator.
No Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia o desagravo público está previsto nos artigos 18 e 19 de forma mais detalhada, no que se refere a procedimento e competência. Assim, compete ao Conselho Federal promover o desagravo de Conselheiro Federal ou Presidente de Conselho Seccional.
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