O desafio apresentado trata de duas farmácias cujos sócios são primos, a empresa W e a empresa Y.
• A farmácia W é proprietária de um imóvel avaliado em R$ 850.000,00.
• A empresa Y tinha a intenção de adquirir o imóvel e possuía em suas aplicações financeiras o valor suficiente para a aquisição, e assim firmou-se contrato de compra e venda entre ambas.
No entanto, por perceberem que teriam que pagar o ITBI (Imposto Municipal sobre a Transmissão de Bens Imóveis), resolveram cancelar o contrato. Como as empresas não queriam se sujeitar à incidência do ITBI, resolveram deixar de lado a compra e a venda do imóvel e realizaram uma fusão. A farmácia W se uniu com a farmácia Y, surgindo a empresa WY.
Com o passar de algumas semanas, as duas empresas realizaram uma cisão, voltando à situação em que estavam anteriormente: farmácia Y e farmácia W. Cabe ressaltar que o imóvel passou para a empresa Y, e a empresa W passou a ter R$ 850.000,00 no seu caixa, uma vez que em operações societárias a transferência de imóveis é isenta de pagamento do ITBI.
Diante dessas informações, como você avalia as transações ocorridas na empresa? Trata-se de uma elisão ou uma evasão fiscal? Apresente argumentos para justificar sua resposta.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Trata-se de uma evasão
Explicação:
Primeiro, é importante avaliar a situação sob a ótica legal, considerando o art. 156, § 2.º, da Constituição, que esclarece:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Apesar de previsto na Constituição Federal, deve-se reconhecer que as empresas cancelaram um contrato de compra e venda sem o pagamento do ITBI, ação ocorrida após o fato gerador, que foi o cancelamento do contrato do ITBI.
Mesmo após a cisão das empresas, o imposto não foi pago, ou seja, as farmácias realizaram uma simulação. Desse modo, pode-se considerar que houve evasão fiscal, pois as empresas praticaram atos simulados apenas para usufruir de benefícios tributários, sendo que a Fazenda pode não reconhecer a fusão e a cisão das empresas, considerando que houve a compra e venda do imóvel, tributando assim o ITBI.
A Fazenda Municipal, neste caso, poderia autuar a empresa, considerando que em caso de fiscalização estaria "inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal", conforme inciso II do 1.º artigo da Lei n.º 8.137/1990 - Lei de crime contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Resposta:
Explicação:
Padrão de resposta esperado
Primeiro, é importante avaliar a situação sob a ótica legal, considerando o art. 156, § 2.º, da Constituição, que esclarece:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Apesar de previsto na Constituição Federal, deve-se reconhecer que as empresas cancelaram um contrato de compra e venda sem o pagamento do ITBI, ação ocorrida após o fato gerador, que foi o cancelamento do contrato do ITBI.
Mesmo após a cisão das empresas, o imposto não foi pago, ou seja, as farmácias realizaram uma simulação. Desse modo, pode-se considerar que houve evasão fiscal, pois as empresas praticaram atos simulados apenas para usufruir de benefícios tributários, sendo que a Fazenda pode não reconhecer a fusão e a cisão das empresas, considerando que houve a compra e venda do imóvel, tributando assim o ITBI.
A Fazenda Municipal, neste caso, poderia autuar a empresa, considerando que em caso de fiscalização estaria "inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal", conforme inciso II do 1.º artigo da Lei n.º 8.137/1990 - Lei de crime contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.