Direito, perguntado por hyagofortov62cb, 1 ano atrás

O demandante pode ser o destinatário da multa? justifique e se for o caso, exemplifique.

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Respondido por filippemartins
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Olá!


No caso citado e se baseando no CPC;
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)



A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o valor da multa deve ser destinado ao autor da demanda, à vista do caráter preponderantemente material da penalidade. 
A imposição da multa pode vir do Estado como destinatário das astreintes.


Espero ter ajudado, bons estudos!

Respondido por maarigibson
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Sim, o demandante pode ser o destinatário da multa.

De acordo com o Código de Processo Civil, é possível que o juiz aplique multa em determinados casos, seja em litigância de má-fé, seja para punir condutas que firam a boa-fé processual.

Um dos casos em que a multa será revertida para o demandante é quando um órgão estatal (como a Fazenda Pública) é a parte que move o processo. Assim, caso o réu tenha alguma conduta que implique em multa, poderá ser revertida em favor da Fazenda (exemplo: art. 100, parágrafo único do CPC), que se for o próprio demandante, será o destinatário da multa.

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https://brainly.com.br/tarefa/2788467

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