Contabilidade, perguntado por biancarreis, 7 meses atrás

O Decreto Lei 9.295 no Art. 15 determina que: Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, poderão executar os respectivos serviços contábeis somente se cumprir uma regra muito específica. Analise as alternativas abaixo a assinale aquela que apresenta esta regra.

A - Provarem perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da Lei.
B - Provarem perante os Conselhos de Contabilidade que o escritório está devidamente registrado na Receita Federal e que possua pelo menos um contador registrado na forma da Lei.
C - Provarem perante os Conselhos de Contabilidade que o escritório possui pelo menos um contador registrado na forma da Lei, que possa assinar os balanços
D - Provarem perante os Conselhos de Contabilidade que todos os funcionários do escritório possuam registro em carteira e possua pelo menos um contador registrado na forma da Lei, que possa assinar os balanços.
E - Provarem perante os Conselhos de Contabilidade que o escritório não possui pendencias através de certidão negativa de débitos dos órgãos competentes menos um contador registrado na forma da Lei

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Respondido por BiancaBReis
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Resposta:

A - Provarem perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da Lei.

Explicação:

Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da Lei.  

Parágrafo único - As substituições dos profissionais obrigam a nova, prova, por parte das entidades a que se refere este artigo.

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