O dano pode ser entendido como a perda que determinada pessoa sofreu, em seu patrimônio, saúde, atividade profissional ou qualquer outro aspecto que atinja seus direitos. Por sua vez, existem algumas modalidades de dano, entre elas o dano estético que é caracterizado como “(...) toda ofensa à integridade física, mental ou fisiológica de alguém, de que lhe resulta a morte ou alteração ostensiva, temporária ou permanente, de um órgão ou de suas funções”. Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, decisões são proferidas com cunho de responsabilização dos profissionais responsáveis por ocasionar o dano estético, que podem ser provocados tanto pelo profissional de estética, quanto podologia, ou de terapias integrativas e complementares AMARO, Mylene Manfrinato dos Reis. Bioética e responsabilidade civil. Maringá-PR: UNICESUMAR, 2020. Com base no exposto acima, leia o livro didático em PDF e responda as questões a seguir: a) Como é caracterizado um dano estético? b) Qual o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo com relação a como o profissional que o ocasiona dano Estético deve ser responsabilizado?
Soluções para a tarefa
Resposta Obtida a partir de pesquisa em artigos jurídicos, não retirada dos livros Unicesumar.
A) A caracterização do dano estético
Temos três elementos que são capazes de caracterizar o dano estético: o primeiro é a transformação para pior, o segundo é a permanência ou efeito danoso prolongado e o ultimo é a localização na aparência externa da pessoa.
O primeiro elemento não é necessário que seja feito uma caracterização por etapas para identificá-lo, basta qualquer deterioração da aparência do individuo.
A lesão permanente ou ao menos de efeito prolongado da a possibilidade do agente que cometeu o erro consiga ressarcir e corrigir o erro que ele cometeu.
O Ultimo elemento, a localização na aparência externa da pessoa não tem a necessidade que a lesão seja visível. Ela traz o aspecto da pessoa possuir deformidades em áreas intimas que os outros não veem no dia a dia. Mas podem ser caracterizadas como dano estético, pois a pessoa pode ficar constrangida ou envergonhada perante um momento de ato mais carinhoso com um terceiro. Ou ocorre até mesmo em países que possuem uma temperatura mais quente, e as pessoas normalmente usam roupas menores, ou até mesmo retiram suas camisas, essas pequenas deformidades que geralmente são escondidas podem gerar outro tipo de constrangimento ao ser demonstrado em locais como a praia, campo de futebol, parques, piscinas.
B) A reparação integral e adequada: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
A reparação de qualquer dano assume duas funções básicas: a de compensar a vítima pela lesão sofrida, dando-lhe alguma espécie de satisfação, e a de impor ao ofensor uma sanção.
O STJ no ano de 2009 por meio da súmula nº 387 entendeu que é lícita a cumulação do dando estético e dano moral.
Na verdade o dano estético não tem uma reparação total, por mais que tenha sido uma reparação estética considerável, deve-se levar em conta o sofrimento e angustia que a pessoa teve durante os momentos da sua vida.
Para ocorrer a indenização é importante caracterizar a gravidade e a intensidade da ofensa, o sofrimento da pessoa, as suas condições pessoais, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão e a localização do dano e a condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido, para estabelecer uma reparação mais justa possível.
Artigo: dano estético e responsabilidade civil
Explicação:
1) a) Um dano estético é caracterizado por uma transformação negativa, uma deformação, seja ela interna ou externa do indivíduo, gerando um efeito danoso prolongado.
Pode ser verificada como uma deterioração da aparência, abrindo procedentes para que o agente quem cometeu o erro estético faça um novo procedimento para reparo.
B) Segundo o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso de danos estéticos, deve ocorrer a reparação do ato, de forma total, considerando que a situação tenha causado angústia e sofrimento à vítima. É verificado a condição socioeconômica de ambos para definir o melhor resarcimento possível.
Bons estudos!
ou permanente, de um órgão ou de suas funções” (NUNES, 1994, p. 553), ou seja, o dano estético “é
todo aquele de que resulta deformidade física notável e permanente da vítima” (NUNES, 1994, p. 289).