O cumprimento de obrigação de
entrega de coisa, não há que se falar em
direito de retenção por benfeitorias por
parte do devedor.
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Resposta:
FALSO
Explicação:
As benfeitorias são obras realizadas na coisa móvel ou imóvel com a finalidade de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Note-se que se as obras alteraram a natureza da coisa, não poderão ser consideradas benfeitorias.
As benfeitorias pode ser classificadas de diversas formas
Benfeitorias necessárias – são as que têm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore. Exemplo: a reforma do telhado de uma casa.
Benfeitorias úteis – aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais útil. Exemplo: instalação de uma grade na janela de uma casa.
Benfeitorias voluptuárias – são as de mero deleite, de mero luxo, para tornar mais agradável o seu uso. Exemplo: piscina.
O dispositivo do art. 1.219 do CC, dispoe que:
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Ou seja, caso não sejam pagas a indenizações relativas as benfeitorias necessárias e úteis, a pessoa que estava na posse do bem, pode retê-las até que a indenização seja paga.
Exemplo: O locatário instala uma grade na janela da casa para evitar furtos e roubos, quando o mesmo sair do imóvel e entregar ao locador, o mesmo poderá pedir a indenização do valor daquela grade. Caso o locador não indenize, o locatário poderá reter aquela grade até que se pague.