O crime organizado é algo que preocupa a sociedade e a Justiça, há muito mais tempo que podemos imaginar. Atualmente, o crime organizado é um dos maiores problemas enfrentados pelos órgãos de combate ao crime ao redor do mundo, sendo um problema de ordem social e humanitária, uma vez que possuem estruturas articuladas e a atuação de forma planejada e eficiente faz com que sejam responsáveis pela maior parte dos crimes cometidos, infiltrando-se em todas as camadas da estrutura social. Este fenômeno não é recente, sendo que registros comprovam que na idade média foi observada pela primeira vez a caracterização de uma organização criminosa. "A máfia italiana se desenvolveu com o tempo passando a atuar na indústria e comércio da Itália realizando atividades ilícitas como contrabando e extorsão, fazendo-se valer da força bruta e da prática de contravenções para atingirem seus objetivos e resultados financeiros. A partir dos ganhos financeiros a máfia italiana passou a atuar no mercado de capitais da Itália para realizar a lavagem dos ativos provenientes das atividades ilícitas, realizando a abertura de empresas. Além da atuação no mercado financeiro a compra de obras de arte era outro meio utilizado para a lavagem."
BADARO, Gustavo Henrique. BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Aspectos penais e processuais penais. 1º edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
Com base no contexto, explique em que constitui uma organização criminosa, sob o prisma da Lei n° 12.850/2013.
Soluções para a tarefa
O § 1º, do art. 1º, da Lei 12.850/2013 prevê e define que:
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
O crime de organização criminosa está tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Quase um ano depois da instituição do anterior delito de "constituição de milícia" (Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012), surge o crime de organização criminosa, reclamado pela doutrina em razão do vácuo criado pela Lei nº 9.034/95, expressamente revogada pelo art. 27 desta lei. Quanto à pena, não foi feliz o legislador porquanto sabedor da aplicação da aplicação da "pena no mínimo legal", acabou por diminuir de quatro para três anos em confronto com o delito do art. 288-A do CP. Poderia ter colocado no mínimo, uma pena de quatro anos e um mês, obrigando à imposição do regime semiaberto e vedando a substituição por pena restritiva de direitos.
Resposta:
Primeiramente para o melhor entendimento da constituição de uma organização criminosa, examinaremos a lei 12.850/2013 e vejamos ela no seu artigo 1º, §1º onde diz:
“Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”
Para a caracterização do delito, independente de qual for, deve haver composição de quatro ou mais pessoas, de forma estruturada, com divisão de tarefas, obtendo eles vantagem de qualquer natureza, tanto financeira como material, com a prática de infrações com penas máximas superiores a quatro anos ou de caráter transnacional.
O renomado doutrinador Guilherme de Souza Nucci fez um conceito sobre organização criminosa, vejamos:
“Organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre seus integrantes.”
“evidencia uma estrutura ou conjunto de partes ou elementos, devidamente ordenado e disposto em bases previamente acertadas, funcionando sempre com um ritmo e uma frequência ponderáveis no cenário prático.”
NUCCI, Guilherme de Souza. Organização criminosa. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Como vimos na lei em seu primeiro artigo a uma serie de características que uma organização criminosa deve ter, como pluralidade dos agentes, exigindo quatro ou mais, que ela seja estruturalmente ordenada, tendo em seu meio chefes e chefiados existindo assim uma hierarquia com divisões de tarefas, é necessário que a organização criminosa pratique infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos, ou seja, se restringindo a infrações mais graves, uma vez que se exige a prática de delitos cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, e por fim, o último requisito é o caráter transnacional, caso a infração ultrapasse as fronteiras do brasil e venha a alcançar outros países.
Explicação:
CORRIGIDO PELO AVA, COM PONTUAÇÃO MÁXIMA