O crime descrito no artigo 359-A possui o nomen iuris “contratação de operação de crédito”. Há críticas sobre esta denominação, uma vez que não há delito em se contratar operação de crédito, mas, isto sim, em fazê-lo sem a autorização legal ou extrapolando os termos de lei existente. Vejamos a sua redação: Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: Pena – reclusão de um a dois anos.
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III. - Corrigida Pelo AVA.
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