Direito, perguntado por steribeiro, 10 meses atrás

O crime descrito no artigo 359-A possui o nomen iuris “contratação de operação de crédito”. Há críticas sobre esta denominação, uma vez que não há delito em se contratar operação de crédito, mas, isto sim, em fazê-lo sem a autorização legal ou extrapolando os termos de lei existente. Vejamos a sua redação: Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: Pena – reclusão de um a dois anos.



NETO, Manoel Cabral Machado. A gestão fiscal e o crime de contratação de operação de crédito. Disponível em: . Acesso: 02 setembro 2018.



Considerando o contexto, avalie as afirmativas a seguir:



I – Apesar de se chamar “contratação de operação de crédito”, o crime não está na ação de contratar mas sim, na realização de tal operação ainda que com autorização prévia do respectivo órgão legislativo.

II – Sendo uma operação de crédito com recursos do exterior, somente o Congresso Nacional poderá autorizar essa transação.

III – O crime de contratação de operação de crédito só se pune na conduta dolosa, embora possa ser praticada de múltiplas formas, seja ordenando a alguém para efetuar a operação; ou concedendo autorização para o mesmo ato; ou realizando, o próprio gestor, a contratação do crédito, estando ciente, em todos os casos, de que tal ato não foi autorizado pelo legislador.

De acordo com o texto, é correto apenas o que se afirma em:

Escolha uma:
a. I, II e III.
b. I e III.
c. III.
d. II.
e. I e II.

Soluções para a tarefa

Respondido por Chapaquente
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Resposta Correta!

III – O crime de contratação de operação de crédito só se pune na conduta dolosa, embora possa ser praticada de múltiplas formas, seja ordenando a alguém para efetuar a operação; ou concedendo autorização para o mesmo ato; ou realizando, o próprio gestor, a contratação do crédito, estando ciente, em todos os casos, de que tal ato não foi autorizado pelo legislador.


Usuário anônimo: A resposta está correta!!!
Respondido por sunsekall
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Resposta:

III – O crime de contratação de operação de crédito só se pune na conduta dolosa, embora possa ser praticada de múltiplas formas, seja ordenando a alguém para efetuar a operação; ou concedendo autorização para o mesmo ato; ou realizando, o próprio gestor, a contratação do crédito, estando ciente, em todos os casos, de que tal ato não foi autorizado pelo legislador.

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