O crime de furto está tipificado no art. 155 do Código Penal Brasileiro sendo definido como o ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Neste sentido, poderá ser objeto de crime qualquer coisa ou substancia corpórea que possua “valor econômico”(Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941).
Elaborado pela professora, 2021.
Sobre a definição doutrinária da expressão “valor econômico”, assinale a alternativa correta:
Alternativas
Alternativa 1:
Para ser considerado um bem com valor de troca é necessário que ele possua um valor sentimental, bem como um alto valor econômico.
Alternativa 2:
Para ser considerado um bem de valor de uso é necessário que ele possua um valor monetário acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alternativa 3:
Para ser considerado um bem de valor de troca é necessário que seja economicamente apreciável, ou seja, passível de valoração monetária.
Alternativa 4:
Para ser considerado um bem de valor de troca é necessário que seja economicamente apreciável, ou seja, passível de valoração monetária com valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Alternativa 5:
Para ser considerado um bem de valor de uso é necessário que ele não possuía valor sentimental para a vítima do crime.
Bryam:
Alternativa 3 Pag. 12 do livro
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Alternativa 3
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Alternativa 3
Explicação:
pág. 12 livro
"Bens com valor de troca - que são os bens economicamente apreciáveis, ou seja, passíveis de valoração monetária."
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