O crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do CP seguirá:
O procedimento comum ordinário, tendo em vista a quantidade de pena abstrata do crime.
O procedimento comum sumário, tendo em vista a quantidade de pena abstrata do crime.
O procedimento especial estabelecido dos artigos 513 a 518 do CPP.
O procedimento sumaríssimo, já que este procedimento possui como um dos princípios a celeridade e, nestes casos, o interesse público envolvido requer rapidez na condução do processo.
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Resposta:
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
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