O crescimento da convocação de recalls no Brasil em quase 108% de 2012 a 2017– de 67 em 2012 para 139 em 2017 – representou a hegemonia do setor automotivo na adoção do procedimento. E isso deve-se em grande parte ao principal combustível que move o consumidor/proprietário na busca de seus direitos, no entender do setor técnico que coordena sua execução: o valor do bem. Mas também merece destaque na avaliação técnica o visível aumento na preocupação com a segurança do consumidor. O crescimento no procedimento de convocação se replica nos números do próprio setor, que submeteu a recalls quase 275 mil unidades a mais que no ano de 2016, quando 1.575.917 carros e seus proprietários foram notificados. Já em 2017, as convocações somaram um total de 1.800.865 veículos, número 14,27% maior que o de 2016, e abrangeram desde marcas populares aos mais reluzentes e charmosos veículos de ricos e famosos.
Assinale a alternativa correta quanto à classificação dos direitos transindividuais.
Escolha uma:
a.
O recall de veículo de determinado tipo é uma hipótese de causa de interesse difuso, pois há nítida indeterminação dos sujeitos titulares.
b.
O recall de veículo de determinado tipo é uma hipótese de causa de interesse coletivo em sentido estrito.
c.
O recall de veículo de determinado tipo é uma hipótese de causa de interesse individual e não se encaixa na classificação de direitos transindividuais.
d.
O recall de veículo de determinado tipo é uma hipótese de causa de interesse individual homogêneo, pois os titulares são perfeitamente identificáveis.
e.
O recall de veículo de determinado tipo é uma hipótese de causa de interesse difuso heterogêneo.
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Resposta:
d. O recall de veículo de determinado tipo é uma hipótese de causa de interesse individual homogêneo, pois os titulares são perfeitamente identificáveis.
Explicação:
CORRIGIDO PELO AVA
Os direitos transindividuais, assim denominados por não pertencerem ao indivíduo de forma isolada, podem ser classificados em: direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Os direitos individuais homogêneos, são aqueles que decorrem de uma origem comum, possuem transindividualidade instrumental ou artificial, os seus titulares são pessoas determinadas e o seu objeto é divisível e admite reparabilidade direta, ou seja, fruição e recomposição individual. Hugo Nigro Mazzilli exemplificou e distinguiu as categorias de direitos transindividuais segundo as suas origens: A) se o que une interessados determináveis, identificáveis e é a mesma situação de fato (por exemplo, os consumidores que adquiriram produtos fabricados em série com defeito, como nos recalls), temos interesses individuais homogêneos; B) se o que une interessados determináveis é a circunstância de compartilharem a mesma relação jurídica (como os consorciados que sofrem o mesmo aumento ilegal das prestações), temos interesses coletivos em sentido estrito; C) se o que une interessados indetermináveis é a mesma situação de fato (por exemplo, os que assistem pela televisão à mesma propaganda enganosa), temos interesses difusos. (MAZZILLI, Hugro Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 12ª ed. São Paulo:Saraiva, 2000, p. 41.)
A partir dos direitos transindividuais, podemos dizer que uma situação de recall de um determinado veículo trata-se de uma causa de interesse individual homogêneo, pois podemos identificar todas as pessoas que são titulares desse direito. Portanto, a alternativa é a de letra D.
Classificação dos direitos transindividuais:
- Individual homogêneo: reunião de um mesmo fato, com os titulares do direito sendo perfeitamente identificáveis.
- Coletivo em sentido estrito: há um compartilhamento entre as pessoas da mesma causa do problema em uma relação jurídica.
- Difuso: os titulares são indetermináveis, apesar de compartilharem o mesmo fato.
Para ver mais sobre direitos transindividuais:
https://brainly.com.br/tarefa/22588414
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