O CPC de 1973 consagrou expressamente essa categoria no art. 267, VI, o qual autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando não concorre qualquer das seguintes condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual.
No novo Código de Processo Civil, entretanto, não há mais a referência à “possibilidade jurídica do pedido” como hipótese geradora da extinção do processo sem resolução do mérito, seja quando enquadrada como condição da ação ou como causa para o indeferimento da petição inicial. É que o CPC de 1973 também contemplava a possibilidade jurídica do pedido como uma das causas que geravam a inépcia da petição inicial e, consequentemente, o seu indeferimento.
Acerca dos elementos da Ação, analise as seguintes afirmativas:
I - Haverá litispendência quando ocorre a repetição de uma ação que ainda está em curso.
II – Haverá coisa julgada quando ocorrer a repetição de ação que já foi decidida por decisão em relação à qual não cabe mais recurso, tendo, portanto, transitado em julgado.
III - Se a identidade de ações (mesmas partes, causa de pedir e pedido) se der com as duas (ou mais) ações ainda em tramitação, estaremos diante da coisa julgada.
IV - Se a identidade de ações se der quando uma das ações já tiver transitado em julgado (decisão final devidamente proferida), falaremos em coisa julgada.
Agora, assinale a alternativa que apresenta a resposta correta:
Escolha uma:a.As afirmativas I, II e III estão corretas.b.As afirmativas I e III estão corretas.c.As afirmativas I, II e IV estão corretas. d.A afirmativa III está correta.e.As afirmativas III e IV estão corretas.
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As afirmativas I, II e IV estão corretas.
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