O contrato individual de trabalho de Daniel estabeleceu adicional noturno de 35% sobre a hora diurna. Após 2 anos de labor, a empresa urbana empregadora e Daniel acordaram expressamente sobre a redução do referido adicional noturno para 30%. Nesse caso, essa redução é:
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Mais uma vez a alteração contratual é tema de questão. Vejam, meus amigos, que se a alteração for permitida, Daniel passará a receber menos pelas horas noturnas trabalhadas, o que refletirá em redução direta de suas verbas. Sempre que houver prejuízo, mesmo que indireto, a alteração é ilegal!! Art. 462 caput, sem ter como questionar!.
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Se houve a pactuação entre empregador e empregado do adicional noturno em percentual superior ao estabelecido em lei, não se admite que, posteriormente, esta garantia seja suprimida.
Deste modo, a alteração foi ilegal, por ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
o artigo 468 da CLT prevê...