O contrato de trabalho durante sua vigência pode sofrer situações que ensejam na ausência da prestação de serviços por parte do trabalhador. No entanto, tal evento não corresponde necessariamente a cessação do vínculo de emprego. São as chamadas “interrupção” e “suspensão” do contrato de trabalho, constantes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em linhas gerais, conclui-se que, na realidade, os principais efeitos do contrato de trabalho é que são objeto de suspensão e não o contrato de trabalho.
1) Seja na hipótese de suspensão ou interrupção a prestação de serviços pelo obreiro restará paralisada. Em ambas a referida paralisação não definitiva, mas temporária. Nas duas formas se apresenta o elemento “suspender a prestação de serviços”. Dado seu similar conceito gramatical, pede-se distinguir suspensão de interrupção, segundo a doutrina.
Analisando alguns casos de cessação temporária da prestação de serviços, importante considerar seu enquadramento numa das modalidades que a pouco mencionamos, o que se faz com a observação dos elementos constantes em cada caso. Conhecedor pela doutrina indicada neste estudo das hipóteses de suspensão e interrupção, responda os seguintes questionamentos:
2) No aborto ocorre a interrupção ou suspensão temporária do contrato de trabalho? Por que?
3) O empregado que sofre um acidente enquanto se deslocava de seu local de trabalho para residência tem reconhecimento deste evento como sendo acidente de trabalho por equiparação? Justifique e fundamente legalmente sua resposta. Se sim, trata-se de suspensão ou interrupção?
4) O auxílio-doença é modalidade de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho? O empregador está desobrigado do pagamento de salário do empregado afastado por auxílio doença a partir do momento que cessar a prestação de serviços?
5) O empregado que faltou no trabalho em razão da licença gala tem sofre interrupção ou suspensão no contrato de trabalho?
6) Acerca do direito a férias prescreve o art. 129 da CLT que “todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.” Trata-se de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho? Por que?
7) No que diz respeito ao intervalo para descanso e refeição, durante a jornada de trabalho, temos que referido intervalo “não será computado na duração do trabalho”. Pergunta-se: Recebe remuneração o empregado pelo período correspondente ao intervalo? É caso de paralisação da prestação de serviços? Se sim, em qual modalidade?
8) Se o empregado for preso, seja por prisão civil ou criminal impossibilitando a prestação de serviços, o entendimento é de que ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho, tendo em vista inexistência de previsão para pagamento dos salários subsequentes, pela ausência de labor.
VERDADEIRO ( ) FALSO ( )
9) O Repouso Semanal Remunerado, bem como os feriados são aqueles dias em que o empregado não presta serviços a seu empregador, portanto, não tem direito à respectiva remuneração, constituindo modalidade de suspensão do contrato de trabalho.
VERDADEIRO ( ) FALSO ( )
10) A suspensão disciplinar é uma forma legal de penalidade de pode ser aplicada ao trabalhador quando do cometimento de uma “falta” praticada. Ao ser aplicada a suspensão disciplinar com posterior anulação do ato pela Justiça do Trabalho, considerando que não houve prestação de serviços, estaremos diante do caso de interrupção ou de suspensão do contrato de trabalho? Explique.
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Resposta 2 ) Sim. Somente se o aborto não for criminoso a lei faculta o direito de ficar de repouso por duas semanas.
Resposta 3) Sim. Sera de forma equiparada conforme versa a Lei 6.367/76, art. 2º, paragrafo 1º, inciso V.
Resposta 4) Suspensão. Estará desobrigado, pois o empregado passará a receber do INSS.
Resposta 5) Não.
Resposta 6) Por tratar-se de ferias e Interrupção, pois suspensão somente em caso de falta grave e etc..
Resposta 7) Sim. No caso de paralisação também, porém na modalidade equiparada
Resposta 8) Resposta correta e Falso.
Resposta 9) Resposta correta e Falso.
Resposta 10) Suspensão, pois ocorreu a anulação do ato pela Justiça do Trabalho.
Resposta 3) Sim. Sera de forma equiparada conforme versa a Lei 6.367/76, art. 2º, paragrafo 1º, inciso V.
Resposta 4) Suspensão. Estará desobrigado, pois o empregado passará a receber do INSS.
Resposta 5) Não.
Resposta 6) Por tratar-se de ferias e Interrupção, pois suspensão somente em caso de falta grave e etc..
Resposta 7) Sim. No caso de paralisação também, porém na modalidade equiparada
Resposta 8) Resposta correta e Falso.
Resposta 9) Resposta correta e Falso.
Resposta 10) Suspensão, pois ocorreu a anulação do ato pela Justiça do Trabalho.
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