O contrato de franquia pode ser classificado como consensual, visto que ele se aperfeiçoa com a vontade das partes; bilateral, pois dele se desdobram obrigações para ambas as partes; oneroso, uma vez que a cada parte incumbe um ônus; de trato sucessivo, pois a sua execução ocorre dentro do prazo acertado; e atípico, porque a regência da relação entre as partes se realiza por cláusulas convencionais.
Alberto é um empresário do ramo alimentício que já possui uma loja de médio porte no centro do Distrito Federal (DF). Como ele entende bem do assunto e estava interessado em ampliar seus negócios, procurou uma franquia da mesma área para se candidatar a franqueado.
Recebeu deles a Circular de Oferta de Franquia (COF) com prazo de 10 dias de antecedência, conforme estipulado pela Lei n.° 8.955/94. Ele analisou as informações prestadas pelo franqueado e decidiu pela filiação. Ao ingressar na rede, Alberto pagou a taxa de franquia, que funciona como uma validação do contrato entre a rede e o franqueado.
Contudo, quando estava prestes a implementar a franquia, ele sofreu o seguinte incidente, conforme pode ser observado na imagem a seguir:
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Resposta:
Contrário a Alberto, pois como o franqueado não é destinatário final do produto e serviço oferecidos pela franqueadora, não se encaixa no conceito de consumidor, não sendo possível falar em Código de Defesa do Consumidor. Como a dissolução do contrato decorreu de desistência unilateral por parte do franqueado, não há como condenar a empresa franqueadora ao pagamento de multa contratual nem ao de indenização por lucros cessantes. Além disso, a rescisão do contrato antes da implementação da franquia autoriza a retenção parcial da taxa de franquia na proporção do prejuízo experimentado pela franqueadora, conforme Lei das Franquias (n.° 8.955/94) e Código Civil.
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