O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é um colegiado formado por representantes sociais, pautado no interesse público e responsável pela gestão e aplicação dos recursos disponibilizados pelo Fundo. Os Conselhos têm algumas incumbências, a esse respeito, analise as assertivas abaixo e assinale a correta:
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Conselho deve ser criado por meio de ato legal do Estado ou Município e a indicação dos seus membros deve ser realizada pelos segmentos sociais que têm direito de contar com representantes no colegiado. Para essa indicação, cada segmento social deve promover a realização de eleição específica, no âmbito da categoria representada (professores, pais, estudantes, etc.), para escolha dos representantes (titular e suplente) a serem indicados.
Depois de criado o primeiro Conselho, a indicação dos novos membros, a cada renovação, deve ocorrer até 20 dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, sendo que o mandato de cada conselheiro pode ser de até dois anos, sendo autorizada sua renovação por igual período. Ou seja, se no ato legal de criação do conselho o mandato for estabelecido com duração de um ano, a recondução do conselheiro poderá ser por mais um ano. Se a duração do mandato for de dois anos, a recondução poderá ser por mais dois anos.
ATENÇÃO:
A escolha dos conselheiros não pode recair sobre pessoas impedidas de participar do colegiado. A legislação proíbe a participação de:
1) Cônjuges e parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau:
a) do prefeito municipal e do vice-prefeito;
b) dos secretários municipais;
c) do tesoureiro, do contador ou de funcionário de empresa que presta serviços relacionados à administração ou controle dos recursos do Fundo.
Parentes e afins
De acordo com o Código Civil, o parentesco se estende em linha reta e linha colateral, e se estabelece pela relação de consangüinidade ou por afinidade, em face de matrimônio ou união estável.
Por consangüinidade: em linha reta, são parentes de primeiro grau pais e filhos; de segundo grau, avôs e netos; e de terceiro grau, bisavós e bisnetos. Na linha colateral, são parentes de segundo grau os irmãos e de terceiro grau, tios e sobrinhos.
Por afinidade: em linha reta, são parentes de primeiro grau os sogros, e, na linha colateral, são parentes de segundo grau os cunhados.
IMPORTANTE
A afinidade civil com sogros não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável.
2) Estudantes não emancipados:
Emancipação: segundo o Código Civil, a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Aos menores, será concedida emancipação nas seguintes situações:
pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
pelo casamento;
pelo exercício de emprego público efetivo;
pela colação de grau em curso de ensino superior;
pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
3) Pais de alunos que, em relação ao Poder Executivo municipal:
a) exercem cargos ou funções de confiança, de livre nomeação;
b) prestem serviços terceirizados.
Depois da escolha dos representantes, eles devem ser apresentados (indicados) ao Poder Executivo para que seja realizada a nomeação, mediante edição e publicação de ato específico para esse fim.
Finalmente, com o Conselho criado, ele deve ser cadastrado junto ao FNDE/MEC, podendo, para isso, ser utilizado sistema informatizado disponível na Internet que permite o cadastramento por meio eletrônico.
Outra alternativa para a criação do Conselho é sua integração ao Conselho Municipal de Educação (CME). Neste caso, deve ser criada, no Conselho Municipal de Educação - CME, câmara específica para o acompanhamento e controle social do Fundeb. Essa Câmara, porém, deve ser composta de forma a que os critérios básicos estabelecidos para a criação do Conselho do Fundeb tradicional sejam observados, principalmente no que se refere ao processo de escolha e indicação dos membros e aos impedimentos de participação previstos na norma legal
Depois de criado o primeiro Conselho, a indicação dos novos membros, a cada renovação, deve ocorrer até 20 dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, sendo que o mandato de cada conselheiro pode ser de até dois anos, sendo autorizada sua renovação por igual período. Ou seja, se no ato legal de criação do conselho o mandato for estabelecido com duração de um ano, a recondução do conselheiro poderá ser por mais um ano. Se a duração do mandato for de dois anos, a recondução poderá ser por mais dois anos.
ATENÇÃO:
A escolha dos conselheiros não pode recair sobre pessoas impedidas de participar do colegiado. A legislação proíbe a participação de:
1) Cônjuges e parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau:
a) do prefeito municipal e do vice-prefeito;
b) dos secretários municipais;
c) do tesoureiro, do contador ou de funcionário de empresa que presta serviços relacionados à administração ou controle dos recursos do Fundo.
Parentes e afins
De acordo com o Código Civil, o parentesco se estende em linha reta e linha colateral, e se estabelece pela relação de consangüinidade ou por afinidade, em face de matrimônio ou união estável.
Por consangüinidade: em linha reta, são parentes de primeiro grau pais e filhos; de segundo grau, avôs e netos; e de terceiro grau, bisavós e bisnetos. Na linha colateral, são parentes de segundo grau os irmãos e de terceiro grau, tios e sobrinhos.
Por afinidade: em linha reta, são parentes de primeiro grau os sogros, e, na linha colateral, são parentes de segundo grau os cunhados.
IMPORTANTE
A afinidade civil com sogros não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável.
2) Estudantes não emancipados:
Emancipação: segundo o Código Civil, a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Aos menores, será concedida emancipação nas seguintes situações:
pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
pelo casamento;
pelo exercício de emprego público efetivo;
pela colação de grau em curso de ensino superior;
pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
3) Pais de alunos que, em relação ao Poder Executivo municipal:
a) exercem cargos ou funções de confiança, de livre nomeação;
b) prestem serviços terceirizados.
Depois da escolha dos representantes, eles devem ser apresentados (indicados) ao Poder Executivo para que seja realizada a nomeação, mediante edição e publicação de ato específico para esse fim.
Finalmente, com o Conselho criado, ele deve ser cadastrado junto ao FNDE/MEC, podendo, para isso, ser utilizado sistema informatizado disponível na Internet que permite o cadastramento por meio eletrônico.
Outra alternativa para a criação do Conselho é sua integração ao Conselho Municipal de Educação (CME). Neste caso, deve ser criada, no Conselho Municipal de Educação - CME, câmara específica para o acompanhamento e controle social do Fundeb. Essa Câmara, porém, deve ser composta de forma a que os critérios básicos estabelecidos para a criação do Conselho do Fundeb tradicional sejam observados, principalmente no que se refere ao processo de escolha e indicação dos membros e aos impedimentos de participação previstos na norma legal
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1-Verificar os demonstrativos e relatórios disponibilizados pelo poder
público aos colegiados, para o devido acompanhamento das ações que são
realizadas com os recursos.
Página 131 1ª incumbência.
Página 131 1ª incumbência.
Bea2302:
Verificar os demonstrativos e relatórios disponibilizados pelo poder público aos colegiados, para o devido acompanhamento das ações que são realizadas com os recursos.
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