O Código de Ética Odontológica (Res. 118/2012) dispões, dentre outras matérias, sobre normas procedimentais a serem seguidas no âmbito profissional. O Art. 5º elenca os direitos fundamentais dos profissionais inscritos segundo suas funções e responsabilidades próprias (DEHLP, 2004) sendo que as atividades privativas dos profissionais inscritos são definidas e limitadas pela Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (Res. CFO Nº 63/05). Segundo este dispositivo legal, para o agendamento de pacientes para consultas odontológicas, o profissional deve avaliar o tempo despendido em cada tratamento. Com base neste dispositivo, o principal critério a ser observado sobre o tempo despendido em consultas com o paciente é:
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conveniencia do paciente
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