O código de ética dos profissionais de enfermagem dispõe sobre (a) medidas punitivas específicas para enfermeiros
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Resposta:
oii
Resposta: D
Art.1º. O presente Código de Processo Ético-Disciplinar contém, sistematizado, o conjunto de normas que regem a aplicação em todo o território nacional pelos Conselhos de Enfermagem, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. CAPÍTULO I DO SISTEMA DE APURAÇÃO E DECISÃO DAS INFRAÇÕES ÉTICAS Art. 2º. Constituem o sistema de apuração e decisão das infrações ético-disciplinares: I- Como órgão de admissibilidade: o Plenário do respectivo Conselho, no âmbito de sua competência; II- Como órgão de instrução: as comissões criadas em cada Conselho para este fim; III- Como órgão de julgamento em primeira instância: a) o Plenário dos Conselhos Regionais de Enfermagem; b) o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, quando se tratar de Conselheiro e Suplente, Federal ou Regional, na forma do art. 6º; c) o Plenário do Conselho Federal, no impedimento e/ou suspeição da maioria absoluta dos Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Regional; d) o Plenário do Conselho Federal, nos processos em que o Plenário do Conselho Regional indicar a pena de cassação. IV- Como órgão de julgamento em segunda e última instância: a) o Plenário do Conselho Federal, referente aos recursos das decisões dos Conselhos Regionais de Enfermagem; b) a Assembleia Geral dos Delegados Regionais, referente aos recursos das decisões do Plenário do Conselho Federal, nas hipóteses do inciso anterior, alíneas “b”, “c” e “d”. 2) B Qualquer integrante da equipe de enfermagem pode ocupar cargo de chefia em órgão, serviço ou unidade de enfermagem, desde que esteja subordinado a outro enfermeiro.