Direito, perguntado por silvaniabones927, 7 meses atrás


O Código Civil trata conjuntamente do domicílio da pessoa natural e da pessoa jurídica no Título III do
Livro da Parte Geral. {Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 1. 15. ed. - São Paulo:
Saraiva Educação, 2018)
Considerando esse contexto, analise as seguintes afirmativas
1. O domicilio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, é o lugar onde for encontrada.
. Muda-se o domicilio, transferindo
a residência, com a intenção manifesta de o mudar.l
llO domicilio da pessoa jurídica é o lugar onde funcionarem
as respectivas diretorias
e administrações,
ou onde elegerem domicilio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
E correto o que se afirma em:​

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Respondido por claramcarvalho
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Resposta: O Código Civil de 2002 dispõe das normas relativas ao domicílio no Título III, arts. 70 a 78.

Explicação: Vejamos detalhadamente cada um dos itens e seus respectivos dispositivo legal.

O item I está correto. Conforme o art. 73 do Código Civil de 2002, "ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada".

Um exemplo seria o de pessoas que dotam um estilo de vida nômade, tendo por casa um trailer. Neste caso, será tomado por domicílio o local onde forem encontradas.

O item II está correto. Conforme disposto no art. 74 do Código Civil de 2002, "muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar".

Neste caso, é interessante observar o parágrafo único do mesmo art. 74, pois nele se encontram os meios de prova da intenção de mudar referida no caput.

Um exemplo de prova a ser considerada, com base nas circunstâncias, seria o de matrícula dos filhos em escola no novo domicílio.

O item III está incorreto, pois em virtude de mostra-se incompleto. O que o torna incompleto é a ausência dos termos "das demais", induzindo ao erro de considerar que este também seria o critério para determinação do domicílio dos entes federativos (União, Estados, Territórios e Municípios).

Código Civil de 2002, art. 75:

Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I - da União, o Distrito Federal;

II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

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