O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 98, define como sendo bens públicos, aqueles de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Assim, o conjunto dos bens públicos de todas as entidades da administração pública direta e indireta formam o chamado patrimônio público. Elaborado pelo professor, 2021. Considerando o contexto acima, o prédio da biblioteca da Universidade de São Paulo é um bem público de qual tipo? Analise as afirmações a seguir: Alternativas Alternativa 1: Dominical. Alternativa 2: Inalienável. Alternativa 3: De uso comum. Alternativa 4: De uso especial. Alternativa 5: Não é um bem público.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Alternativa 4: De uso especial
Explicação:
*Bens de uso especial são: móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços, ou também a uso da população para utilizar na qualidade de usuários daquele serviço, como hospitais, automóveis públicos, fórum, bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições públicas em geral e etc...; São destinados a uma finalidade específica.
*Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. como praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
*Bens de uso Dominical: São os que constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.
*Bens de uso Inalienável é: Aquele que não é passível de venda, penhor ou doação. Inalienável é tudo aquilo que não pode ser passado a alguém, ou seja, que não se pode alienar.
O código civil trata sobre o assunto bem público inalienável, conforme segue o "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar". É admitida a troca de um bem inalienável por outro por meio de sub-rogação. Essa prática é um instrumento no qual o sujeito ou objeto da obrigação é judicialmente substituído por outro, permanecendo a relação jurídica, neste caso, a inalienabilidade recai sobre o bem adquirido ou sobre aquele recebido na troca do que se encontrava inalienável. Ao bem inalienável não pode ser aplicado vendido, penhorado ou usucapião, uma vez que seu proprietário só viria a perdê-lo mediante uma execução fiscal ou desapropriação.
Ao serem tombados como patrimônio da humanidade, os bens são imediatamente considerados inalienáveis, sendo vetada sua venda, doação e penhor e, ainda, sua modificação. Isso ocorre porque o tombamento se caracteriza pelo reconhecimento do valor cultural, arquitetônico, histórico, ambiental ou afetivo que um bem possui para a população.