O Código Civil brasileiro determina que toda a pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Não obstante, de acordo com a mesma legislação, são tidos como absolutamente incapazes os
a) pródigos.
b) que não puderem exprimir sua vontade, mesmo por causa transitória.
c) ébrios habituais.
d) que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.
e) índios.
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d) que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.
pode a requerimento da parte interessada fixar em sentença se o indivíduo é absolutamente ourelativamente incapaz, todavia, para que a sentença tenha efeito erga omnes é imprescindível oseu registro no cartório de pessoas naturais (CC., art. 9, III), além do que, o art. 4°, II e Ill gradua osportadores de debilidade mental entre os relativamente incapazes";• Os que, mesmo por causa. transitória, não puderem exprimir sua vontade (a lei dizia: surdos-mudos, que não pudessem exprimir suas vontades) Eles estarão sujeitos á curatela (CC., art.1780) - (também CC., arts. 1767, III e IV. 1.772 e 1782).O Novo Código não permite que se estenda a incapacidade aos cegos e aos ausentes assimdeclarados por sentença (CC., art 22 e ss. c/c CC., art. 9°, IV e ainda CPC., arts. 1159 a 1169).OBS1.: Ausenta-se aquele que se afasta do domicílio sem deixar procurador ou representante do qualse tenha notícias instituindo-se, portanto, a curatela (CC. art. 22). A curatela do ausente se dá emrazão de sentença declaratória que necessita ser registrada (CC. Art. 9°, IV) no cartório do domicilioanterior do ausente. Procede-se a arrecadação dos bens (CPC.. art. 1160), nomeando-se o cônjuge doausente - se não separados de fato por mais de 2 anos - como o legítimo curada (ou as pessoasindicadas nos §§ do CC. art. 25), procedendo-se à sucessão provisória (CC. arts. 26 a 36) para,depois, torná-la definitiva (CC., arts. 37 a 39).OBS2.: os atos praticados por pessoas absolutamente incapazes são nulos de pleno direito (CC., art.166. I) permanecendo como era antes da reforma.
pode a requerimento da parte interessada fixar em sentença se o indivíduo é absolutamente ourelativamente incapaz, todavia, para que a sentença tenha efeito erga omnes é imprescindível oseu registro no cartório de pessoas naturais (CC., art. 9, III), além do que, o art. 4°, II e Ill gradua osportadores de debilidade mental entre os relativamente incapazes";• Os que, mesmo por causa. transitória, não puderem exprimir sua vontade (a lei dizia: surdos-mudos, que não pudessem exprimir suas vontades) Eles estarão sujeitos á curatela (CC., art.1780) - (também CC., arts. 1767, III e IV. 1.772 e 1782).O Novo Código não permite que se estenda a incapacidade aos cegos e aos ausentes assimdeclarados por sentença (CC., art 22 e ss. c/c CC., art. 9°, IV e ainda CPC., arts. 1159 a 1169).OBS1.: Ausenta-se aquele que se afasta do domicílio sem deixar procurador ou representante do qualse tenha notícias instituindo-se, portanto, a curatela (CC. art. 22). A curatela do ausente se dá emrazão de sentença declaratória que necessita ser registrada (CC. Art. 9°, IV) no cartório do domicilioanterior do ausente. Procede-se a arrecadação dos bens (CPC.. art. 1160), nomeando-se o cônjuge doausente - se não separados de fato por mais de 2 anos - como o legítimo curada (ou as pessoasindicadas nos §§ do CC. art. 25), procedendo-se à sucessão provisória (CC. arts. 26 a 36) para,depois, torná-la definitiva (CC., arts. 37 a 39).OBS2.: os atos praticados por pessoas absolutamente incapazes são nulos de pleno direito (CC., art.166. I) permanecendo como era antes da reforma.
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