O chamado pacote anticrime, Lei 13.964/19 procedeu a diversas alterações no ordenamento jurídico penal e processual penal brasileiro. Neste diapasão, o artigo 112 da Lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais) por aquele alterado, que dispõe sobre a progressão de regimes, passou, dentre outras disposições, a reger que: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. No tocante à progressão de regimes, a diferença dos percentuais de cumprimento de pena, entre os condenados primários e aqueles que são reincidentes em crimes hediondos, tornando mais rígida e severa a execução da reprimenda para os apenados por delitos mais graves e que demonstram maior periculosidade social e, por conseguinte, postergando a sua reinserção gradual à sociedade, sob a ótica criminológica, pode ser citada como exemplo do(a):
A) Prevenção primária
B) Escola Clássica ou Classicismo
C) Direito Penal do Inimigo
D) Abolicionismo Penal
E) Criminologia Crítica ou Radical
RavelSS:
Letra C
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2
Resposta:
Letra C
Explicação:
Porque eu quero
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