Administração, perguntado por heliobrilho2020, 6 meses atrás

O Certificado de Segurança que autoriza o exercício da atividade de Segurança de Transporte de Valores somente será emitido quando a Delegacia de Controle de Segurança Privada – Delesp, ou a Comissão de Vistoria – CV, constatar o cumprimento dos requisitos legais. Em não sendo concedido o Certificado, qual providência poderá ser adotada pela Empresa?

Soluções para a tarefa

Respondido por leandroruivo12
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Resposta:

Subseção II

Do Certificado de Segurança

Art. 8º - As empresas que pretenderem obter autorização de funcionamento nas atividades de segurança privada deverão possuir instalações físicas aprovadas pelo Delegado Regional Executivo - Drex da respectiva unidade da federação, após realização de vistoria pela Delesp ou CV, devendo apresentar requerimento com comprovante de recolhimento da taxa de vistoria das instalações.

Art. 9º - Após a verificação da adequação das instalações físicas do estabelecimento, a Delesp ou CV emitirá relatório de vistoria, consignando a proposta de aprovação ou os motivos para a reprovação.

§ 1º - Proposta a aprovação das instalações físicas pela Delesp ou CV, o certificado de segurança será emitido pelo Drex, tendo validade até a próxima revisão de autorização de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º - A renovação do certificado de segurança constitui requisito para a revisão da autorização de funcionamento do estabelecimento, devendo ser requerida juntamente com o processo de revisão mediante a comprovação do recolhimento das taxas de vistoria das instalações e de renovação do certificado de segurança.

§ 3º - Da decisão da Delesp ou CV que reprovar as instalações físicas caberá recurso, em dez dias, dirigido ao DREX, a contar do recebimento da notificação.

§ 4º - O recurso poderá ser instruído com a prova do saneamento das irregularidades apontadas.

§ 5º - O Drex decidirá o recurso com base na documentação existente, podendo se valer de vistoria complementar, quando necessário.

§ 6º - A reprovação definitiva ensejará a lavratura do auto de infração, correspondente à conduta descrita no art. 173, inciso IV, caso o certificado anterior já esteja vencido, ressalvada a hipótese do § 8º.

§ 7º - Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade com a apresentação de novo requerimento.

§ 8º - Caso o motivo da reprovação somente possa ser regularizado através da realização de mudança física no imóvel, o interessado terá trinta dias para ingressar com novo requerimento sem incidir na infração referida no § 6º, permanecendo suspenso o processo de revisão em andamento.

§ 9º - Não será concedido novo prazo de trinta dias para saneamento da irregularidade de que trata o § 8º, caso o item reprovado já tiver sido discutido e resolvido em processo anterior.

Explicação: Verifique estes itens para saber qual se encaixa na pergunta.


tiagofvs26: ajudou nada
diegoozohan: Obrigado, as pessoas querem tudo na mãozinha como é o caso do comentário do nosso "amigo" aí, não sequer leem para saber enquadrar a resposta, ajudou muito. Mais uma vez obrigado.
leandroruivo12: Fico feliz em ver pessoas com visão, maturidade e boa vontade.
santenoite: alguém poderia postar a alternativa para ajudar as outras pessoas
Respondido por adailson01
2

Resposta:

e.  

Apresentar recurso ao Delegado Regional Executivo – DREX, no prazo de 30 dias, contados da notificação que deu ciência da reprovação.

corretissimaaaaa

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