O Capítulo IV do decreto 5626/05, trata do uso e da difusão da libras e da língua portuguesa para o acesso das pessoas surdas à educação. Segundo o decreto, as instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas, acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em :
• Todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a Educação Infantil até à Superior
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Todos os níveis, etapas e modalidades de educação nos anos iniciais do ensino Fundamental e se possível no Ensino Superior.
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Todos os níveis, etapas e modalidades de educação desde a Educação Infantil até as séries finais do Ensino Fundamental.
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Todos os níveis, etapas e modalidades de educação desde os anos iniciais do ensino Fundamental até o Ensino Superior.
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Todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a Educação Infantil até à Superior
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