O cálculo das verbas rescisórias leva em consideração a iniciativa da demissão, bem como a causa que fundamenta a demissão. Nessa esteira, é importante identificar dois aspectos: se a demissão é a pedido do empregado ou do empregador e se ocorreu falta grave do empregado. Destaca-se, ainda, a hipótese de acordo, introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017. Considerando as modalidades de extinção do contrato de trabalho, veja o trecho a seguir.
Tássio é empregado da empresa Demito Muito S.A. e percebe salário de R$ 4.000,00. Foi recém-contratado e ainda não completou um ano na empresa. Tássio, nascido e criado no interior do Estado, não se adaptou com o ar poluído da cidade de São Padre e decide voltar para a sua cidade natal. Dessa forma, pretende celebrar acordo com a Demito Muito S.A. para a rescisão contratual. Seu saldo na conta vinculada do FGTS é de R$ 10.000,00. A Demito Muito S.A. concorda com a rescisão de Tássio (acordo mútuo). Dessa forma, será devido R$_______(1) de aviso prévio indenizado e R$_______(2) de indenização sobre o saldo de FGTS, podendo Tássio levantar R$_______(3) a título de FGTS.
Assinale a alternativa que completa corretamente as lacunas:
a.
(1) 2.000,00; (2) 2.000,00; (3) 10.000,00.
b.
(1) 2.000,00; (2) 4.000,00; (3) 8.000,00.
c.
(1) 4.000,00; (2) 2.000,00; (3) 10.000,00.
d.
(1) 4.000,00; (2) 4.000,00; (3) 8.000,00.
e.
(1) 2.000,00; (2) 2.000,00; (3) 8.000,00.
Soluções para a tarefa
Resposta:
A.
(1) 2.000,00; (2) 2.000,00; (3) 8.000,00.
Explicação:
O comando da questão traz informações importantes acerca da modalidade de cálculo. Primeiramente, pode-se concluir que se trata da rescisão de comum acordo, prevista no art.484-A, introduzida na Reforma Trabalhista de 2017. Outro ponto diz respeito ao tempo de casa de Tássio, menos de um ano, sugerindo que não há a necessidade de cálculos suplementares no aviso prévio.
Passando aos cálculos, o já citado art. 484-A dispõe que, na rescisão de comum acordo, o aviso prévio indenizado e a indenização sobre o saldo do FGTS são devidos pela metade, enquanto as demais verbas trabalhistas são devidas em sua integralidade. No caso do saque do FGTS, o §1º do art. 484-A determina que o empregado poderá sacar no máximo 80% do valor acumulado. A partir disso, tem-se o seguinte:
(1) Aviso prévio indenizado: 30 dias = R$ 4.000,00. Metade = R$ 2.000,00
(2) Indenização sobre saldo de FGTS (40%) = R$ 10.000,00 x 40% = R$ 4.000,00. Metade = R$ 2.000,00
(3) Saque do saldo do FGTS = R$ 10.000,00 x 80% = R$ 8.000,00
Resposta:
Letra A - (1) 2.000,00; (2) 2.000,00; (3) 8.000,00.
Explicação:
O comando da questão traz informações importantes acerca da modalidade de cálculo. Primeiramente, pode-se concluir que se trata da rescisão de comum acordo, prevista no art.484-A, introduzida na Reforma Trabalhista de 2017. Outro ponto diz respeito ao tempo de casa de Tássio, menos de um ano, sugerindo que não há a necessidade de cálculos suplementares no aviso prévio.
Passando aos cálculos, o já citado art. 484-A dispõe que, na rescisão de comum acordo, o aviso prévio indenizado e a indenização sobre o saldo do FGTS são devidos pela metade, enquanto as demais verbas trabalhistas são devidas em sua integralidade. No caso do saque do FGTS, o §1º do art. 484-A determina que o empregado poderá sacar no máximo 80% do valor acumulado. A partir disso, tem-se o seguinte:
(1) Aviso prévio indenizado: 30 dias = R$ 4.000,00. Metade = R$ 2.000,00
(2) Indenização sobre saldo de FGTS (40%) = R$ 10.000,00 x 40% = R$ 4.000,00. Metade = R$ 2.000,00
(3) Saque do saldo do FGTS = R$ 10.000,00 x 80% = R$ 8.000,00