O Brasil ainda adota a presunção de violência para adequar a conduta de quem mantém relação sexual com menor de 14 anos ar artigo 213, do Código Penal.
Soluções para a tarefa
Com a alteração legislativa operada pela Lei n.º 12.015/2009, houve a revogação da norma penal integrativa que previa a presunção de violência pelo termo vulnerável em tipo penal qualificado de estupro.
Assim, não foi possível evitar as lacunas na compreensão integral da aplicação do Artigo 217-A do Código Penal, e dedicado à proteção dos menores e dos vulneráveis. Dentre as lacunas existentes, surgiu a necessidade de se investigar com maior cautela o conceito e aplicação da presunção, de forma absoluta ou relativa, da situação de vulnerabilidade do menor de quatorze anos.
Com a Lei 12.015/09 houve a inserção do “estupro de vulnerável” nos rol dos crimes hediondos, seja na forma simples ou qualificada (artigos. 217-A e §§ 1º, 2º, 3º e 4º)[2], alterando o inciso VI da Lei 8.072/90, onde o “atentado violento ao pudor” cedeu lugar a essa inovação.