O bem ambiental está estruturado constitucionalmente como: a. pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado. b. bem divisível, oriundo de interesse coletivo ou difuso. c. bem de uso comum do povo e essencial à sadia de vida. d. bem que tem por titular do seu domínio uma pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser federal, se pertencente à União; estadual, se do Estado; ou municipal, se do Município. e. bem que pode ser fracionado por determinação de lei ou por vontade das partes.
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O presente trabalho tem por objetivo analisar a natureza jurídica do bem ambiental,
apresentando conceito de meio ambiente, de Direito Ambiental, a evolução do meio
ambiente nas constituições, a teoria dos bens particulares e públicos, da propriedade
privada, sua função social e ecológica, para abordaras teorias sobre a natureza
jurídica do bem ambiental (interesse público, patrimônio público, patrimônio coletivo e
bem difuso). Pelo método dedutivo e como marco teórico em Celso Antônio Pacheco
Fiorillo, propôs-se para o bem ambiental contido no artigo 225 da Constituição Federal
de 1.988, natureza jurídica de bem difuso, enquanto de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida com dignidade, devendo ser preservado e
protegido pelas presentes e futuras gerações.
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Resposta:
A RESPOSTA CORRETA É A LETRA (C)
Explicação:
Abaixo, segue reprodução do artigo 225, caput, da Constituição da República de 1988:
Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
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