Direito, perguntado por myllenag04, 8 meses atrás

O Banco Topa Tudo foi comprado, em janeiro de 2006, pelo Banco Dinheiro Fácil.

Em decorrência da compra, os empregados do Banco Topa Tudo foram dispensados e imediatamente admitidos pelo Banco Dinheiro Fácil. As verbas decorrentes do encerramento contratual foram pagas pelo Banco Topa Tudo, conforme cláusula contida no contrato de compra e venda firmado pelos bancos. As duas instituições financeiras também pactuaram que as reclamações trabalhistas existentes até a data da compra seriam quitadas, em caso de condenação, pelo Banco Topa Tudo.


Indaga-se:



a) Quais os requisitos necessários para a configuração da sucessão trabalhista?

Fundamente sua resposta.



b) O caso concreto em estudo envolve sucessão trabalhista?
Justifique sua resposta.



c) Foi correto o procedimento adotado pelo Banco Topa Tudo, no que diz respeito ao encerramento do contrato de trabalho dos empregados?

Justifique sua resposta.



d) A Justiça do Trabalho deverá respeitar a vontade das ins-tituições financeiras no tocante à responsabilidade sobre a quitação das reclamações trabalhistas?

Justifique sua resposta.

Soluções para a tarefa

Respondido por biankablb
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Resposta:

A)Os requisitos da relação de emprego são o trabalho prestado por pessoa física ou jurídica, pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica e a onerosidade.

B)A sucessão trabalhista afeta diversas estruturas empresariais, desde pequenos empreendedores até grandes empresários. Deve-se evitar a aplicação indiscriminada de tal instituto, como sugere uma visão crítica do tema em análise.

C)A presente pesquisa será doutrinária e jurisprudencial referente ao Dano Moral na Relação de Trabalho: uma abordagem jurisprudencial nas decisões do TRT4. Um dos temas mais discutidos hodiernamente no âmbito doutrinário e jurisprudencial que vem ganhando espaço, pois trata de uma questão que assola a humanidade. Estudos feitos por diversos doutrinadores e juristas já comprovaram que o dano moral pode ocorrer também no âmbito social e familiar, mas a pesquisa visa tratar da incidência deste fenômeno nas relações trabalhistas, fazendo-se um estudo das causas, conseqüências, bem como, uma forma de reparação às vítimas. Procura-se a verificar as possibilidades do dano moral na fase pré-contratual, contratual e pós-contratual de trabalho e a responsabilização do empregador. Esta pesquisa tem como objetivo principal demonstrar, através dos fundamentos jurídicos, que os trabalhadores submetidos e expostos a qualquer situação que caracterize o dano moral laboral, podem contar com a proteção do judiciário, mostrando que por meio da responsabilização do agressor, podem buscar a reparação do dano. Por fim, o trabalho aborda a questão do quanto indenizatório devido nas ações trabalhistas referente ao dano moral, analisando-se aspectos doutrinários e jurisprudências, de forma a compreender-se a forma de atribuição de valores às indenizações, sem que estas deixem de atender os pressupostos legais, éticos, o bom senso e a equidade, pois a reparação do dano moral visa uma função compensatória a vítima e punitiva/pedagógica ao ofensor.

D)Um mesmo empregado, portanto, embora contratado diretamente por uma única empresa, pode ver-se diante de duas ou mais, quando de eventual cobrança por seus direitos. Tal situação não passou despercebida pelo legislador, já no passado, como se observa pelo texto do parágrafo segundo do art. 2º da CLT: 

“Art. 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." E, adicionalmente, no artigo 455 do mesmo diploma legal, fez menção aos contratos de subempreitada, tornando inconteste a responsabilidade também do empreiteiro principal, no caso de inadimplência das obrigações trabalhistas”.

Tratam referidos artigos da chamada responsabilidade solidária, que tem seu lastro no art. 264 do Código Civil (instituído pela Lei Federal 10.406/2002): “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”. 

Tal responsabilidade, embora já prevista em lei, pode também ser avaliada na seara trabalhista, quando as empresas envolvidas num simples contrato de trabalho (ou que dele se beneficiarem) são previamente indicadas, tornando-se declaradamente responsáveis por eventual pendência para com o empregado.

Importante notar que na responsabilidade solidária não há o benefício de ordem previsto pelo art. 124 do (CTN), ou seja, eventual dívida existente é de igual responsabilidade para todas as empresas envolvidas, sem a necessidade de cobrança prévia em nome de uma delas para que, somente depois, sejam as demais acionadas.

Você q faz Direito do Trabalho I (1º semetre 2008) - Extras (livros, Cursos, Artigos...)

eu não sei se estão corretas as respostas... mais espero ter ajudado

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