Direito, perguntado por kilwi, 1 ano atrás

O autor que foi condenado definitivamente em 2013 pela prática de contrabando previsto no artigo 334 do Código Penal, poderá prpor revisão criminal com fundamento no artigo 621 inciso III alegando que houve uma “abolitio criminis” (artigo 2º do Codigo Penal) considerando que após a Lei 13.008/2014 artigo 334 não contempla mais a figura do contrabando? Explique.

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Respondido por rogiH
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Não, porque o crime não deixou de existir, apenas foi separado do crime de descaminho (atual artigo 334 do Código Penal) para ganhar tipificação e pena próprias (artigo 334-A, do mesmo diploma legal).

Algo parecido aconteceu com o crime de atentado violento ao pudor, por exemplo, apesar de ter sido por uma via inversa, que consistiu em unir os crimes em uma só previsão. Não houve abolitio criminis, apenas foi incluído no mesmo tipo penal do estupro (artigo 213 do Código Penal).
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