O artigo 6º da CF/88, ao prever direitos sociais de amplitude geral, compatibiliza-se com a aplicação da teoria da reserva do possível, podendo ter sua eficácia social reduzida a fim de supostamente se compatibilizar com as possibilidades materiais do ente público demandado?
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Explicação:
A questão exige um ponto de vista crítico. A teoria da reserva do possível preconiza que o Estado só pode realizar aquilo que está dentro de suas possibilidades concretas. Embora a CF consolide direitos fundamentais e sociais dando-lhes plena eficácia e ampla aplicabilidade, a reserva do possível tem sido um referencial de contenção de tais direitos. Já é de muito sabido que nem mesmo os direitos humanos fundamentais são absolutos, de modo que os direitos sociais do art. 6°, em termos técnico-jurídicos, podem, sim, sofrer esse tipo de limitação.
Entretanto, considerando que o Estado brasileiro nunca superou a sanha da corrupção, considerando que parte dos agentes públicos não está comprometida com os mais caros princípios republicanos e que o descaso com os assuntos de natureza eminentemente pública parece um fator estrutural na formação da sociedade brasileira, a teoria da reserva do possível mostra-se contraditória, pois admite que o Estado não tenha recursos para atender uma demanda que procure compor a justiça no plano dos direitos sociais, ignorando, portanto, que a referida falta ocorre, em grande medida, pelos desvios de recursos públicos de sua justa destinação.